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Vale Transporte

FLAVIA ALVES

Flavia Alves

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 09:02

Tenho um funcionário que utiliza vale transporte, é descontado mensalmente, porém, um dia na semana, ou quando está chovendo muito, o mesmo vai de carro trabalhar, ao longo de 2 anos, em decorrência desses dias, ele tem um saldo considerável no cartão que utiliza para pagar as passagens.

Ele tem saldo o suficiente, para trabalhar dois meses sem que a empresa precise depositar esse valor pra ele.

O gerente deseja, reaproveitar esse saldo, abater para uma próxima compra.

A empresa pode fazer isso, ou o que o funcionário faz com seu saldo é somente da conta dele, considerando que ele já teve o desconto de 6% em seu contracheque referente ao VT.

Visitante não registrado

há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 09:30

Flavia Alves


Teoricamente quando o funcionário utiliza vale transporte não pode usar veículo próprio, mas como a empresa sabe e tem deixado isso acontecer, acredito que possa sim ser utilizado para os próximos meses, nesse caso seria bom conversar com o funcionário e explicar a ele a situação....

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 09:35

Flavia Alves, aqui no escritório nós consultamos o saldo todo mês antes de fazer a próxima recarga, e abatemos os créditos que o funcionário não utilizou.



FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 09:39

Flavia Alves um bom dia!

Boa tarde,

A legislação não se manifesta sobre a questão de distancia mínima, ou seja, não existe determinação legal de distância mínima para o fornecimento de vale-transporte uma vez que é uma determinação obrigatória por lei.
Visto que o VT tem a finalidade de deslocamento casa trabalho e vice e versa, a utilização inadequada pode causar até dispensa por justa causa mediante comprovação.

Se o colaborador recebe o transporte e não esta utilizando a empresa pode:

Nº1 Utilizar o saldo restante jogando para o mês seguinte;
Nº2 Advertir o colaborador, mostrando a ele a base legal, O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987;
Nº3 Comprovando o uso inadequado constitui falta grave cabendo (rescisão por justa causa).

O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987 diz o seguinte:

Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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FLAVIA ALVES

Flavia Alves

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 09:42

Correto, mas eu dei uma olhada na Lei também...

E de qualquer maneira não me parece justo.

Outro exemplo, quando eu mesmo me atraso para o trabalho.. tenho de pegar uma condução, ir até o centro da minha cidade e pegar outro que me leve até o trabalho, porém é "integração" aquele primeiro onibus que me leva até o centro de minha cidade não é cobrado se eu pegar o próximo em até 1h seguida... e ai este que me leva até o trabalho, é mais barato do que aquele que eu pegaria normalmente perto de minha casa. Se isso acontece com frequência, eu também acumulo.

E ai uma coisa que já foi descontada de mim, vai ser reaproveitada? Tirada?

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 09:44

bom dia


funcionario que utiliza apenas 2 trasnporte por dia em vez de 4 quantos por cento deve ser descontado?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 09:55

Flavia Alves um bom dia!


Ao se admitido o colaborador informa para a empresa o seu endereço e as formas de condução para deslocamento de casa para o trabalho e vice versa ok.

O contrato firmado entre as partes descrevem principalmente o horário da prestação de serviço, se você por algum motivo pessoal se atrasa e tem que custear mais condução ou não a empresa não participara nessas questões pessoais, desculpa se não te agrada a interpretação da lei mais é isso ai.

Quanto aos desconto, o trabalhador só custeia 6% do seu salário, alei diz que o empregador antecipa (fornece condição antecipada para o deslocamento);

Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.

Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

Fredson Lopes

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FLAVIA ALVES

Flavia Alves

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 10:03

Você não entendeu minha colocação. Quando eu me atraso, tenho que ir até o centro da cidade, chegando lá, como tem integração, eu acabo pagando uma passagem até mais barata. Ai acaba sobrando lá uns R$5 no final do mês.

E se no próximo mês, meus vale transporte serão 100,00 a empresa sabe que está sobrando R$5 no meu cartão, ela pode depositar apenas R$ 95,00 ?

Essa é a minha duvida.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 10:11

Flavia Alves,

Entendido Flavia,

A empresa só precisa depositar o a quantia necessária para o trabalhador cumprir a sua jornada no mês seguinte, da forma que você citou a cima a empresa pode depositar apenas a fração de 95,00.

A lei autoriza ao empregador a fiscalizar a questão do uso do VT, e mais é cabível até punção podendo até chegar em dispensa por justa causa em caso de, uso indevido, acumulo do beneficio, venda etc..

Segue link da lei:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D95247.htm


Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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FLAVIA ALVES

Flavia Alves

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 11:15

Entendo,

Mas existe brecha?

Pois pelo que eu já li, isso é possível quando o funcionário vem fazendo uso indevido de seu vale transporte, o que não é o caso do meu funcionário, ele vem todos os dias de condução publica.

Porém quando trabalha até mais tarde, deixamos ele em casa, quando chove muito e os trens param, ele vem de carro por outro caminho.. são esses motivos que fizeram ao longo de dois anos, se acumular o valor R$ 400 no cartão dele.

E mesmo que eu não vá ficar um mês sem depositar, e deposite somente o necessário, digamos, vou depositar um percentual mínimo, descontar de novo no contracheque dele, e reaproveitar o crédito, é o mesmo que descontar dele duas vezes em cima de um crédito só, que foi depositado só uma vez.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 11:32

Flavia Alves,

Entendo o ocorrido, e pode ser comum em algumas organizações acorrerem fatores externo ou internos que possam alterar a rotina tá, existe a legislação a ser observada, e exite o bom censo da empresa uma vez que a mesa esta ciente dos acontecimento, é cabível o bom cesso da empresa, são decisões internas a serem tomadas desde que não venha trazer alteração no clima organizacional.

A empresa pode e é legal agir com punição;

Relevar a situação;

Usar os valores para o mês seguinte;

Quando a empresa fornecer condução propiá ela esta desobrigada a fornecer VT.

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 13:30

Michele boa tarde!


O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987 diz o seguinte:
Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

Podendo a CCT ter clausulas mais benéficas a categoria ou por liberalidade o empregador pode adotar medidas mais vantajosas para o trabalhador, como tem empresas que descontam 1%,2%.

Espero ter ajudado.

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Lilian Regina

Lilian Regina

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2016 | 09:47

Bom dia,

A empresa é respaldada pela lei quando o funcionário acumula o vale transporte e a mesma deposita apenas o restante para completar o próximo mês? neste caso deve-se descontar os 6% do funcionário?

Juliana Alves Fraga

Juliana Alves Fraga

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2017 | 17:10

Vale Transporte acumulado

Boa tarde!

Estou com a seguinte situação. A funcionária está com valor referente ao Vale transporte/cartão, acumulado. Ela pediu ao empregador para pagar os valores referentes aos próximos meses em dinheiro. Assim ela ´utilizaria o remanescente no cartão. O empregador pode fazer dessa forma, sendo que efetua o desconto no contra cheque?

Desde já agradeço

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2017 | 17:56

Juliana Alves Fraga boa tarde!


A legislação não se manifesta sobre a questão de distancia mínima, ou seja, não existe determinação legal de distância mínima para o fornecimento de vale-transporte uma vez que é uma determinação obrigatória por lei.
Visto que o VT tem a finalidade de deslocamento casa trabalho e vice e versa, a utilização inadequada pode causar até dispensa por justa causa mediante comprovação.

Se o colaborador recebe o transporte e não esta utilizando a empresa pode:

Nº1 Utilizar o saldo restante jogando para o mês seguinte;
Nº2 Advertir o colaborador, mostrando a ele a base legal, O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987;
Nº3 Comprovando o uso inadequado constitui falta grave cabendo (rescisão por justa causa).

O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987 diz o seguinte:
lei 7418/1985

Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Fredson Lopes

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