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Pedido de demissão x seguro desemprego.

Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 11:18

Bom dia amigos.

Um funcionário que fez pedido de demissão, não tem direito ao seguro desemprego, no entanto minha duvida é caso este mesmo empregado, ingresse em outro emprego e após seis meses seja demitido, o período trabalhado anteriormente em que pediu demissão deve ser contado para o seguro?
Sendo assim, mesmo o empregado que faz o pedido de demissão tem direito ao requerimento do seguro?
Desde já agradeço.

Flávia Michele

Flávia Michele

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 11:42

Bom dia Luana,

O direito ao Seguro desemprego é somente por emprego e o tempo trabalhado não acumula de emprego para emprego. Houve que, pediu demissão , só isso já exclui o direito de receber o Seguro.
Está bem confuso isso do seguro desemprego e contagem de empregos anteriores. Alguns dizem que conta, outros não. Porém, pedido de dispensa não acumula.

Atenciosamente;
Flávia Michele | Human Resources | HR Assistant
Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 11:54

Luana

Você não deverá fornecer ao empregado que solicitou dispensa o formulário do SD, no entanto, após o ingresso do mesmo na próxima empresa, irá contar sim o tempo da empresa no qual ele pediu dispensa e caso ele venha a ser dispensado, poderá dar entrada na SD normalmente. Observe que na lei, cita apenas a quantidade de tempo de trabalho e a dispensa sem justa causa, antes de solicitar o SD, não discernindo, se o mesmo trabalhou em mais de um local ou não.

Segue regulamentação:

LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Eric Medeiros

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