RETIFICANDO:
Amigos, referente ao texto acima, enviei e esqueci de incluir a fonte e não tem como editar, estou retificando com a fonte.
"O salário-maternidade é um benefício previdenciário (este sim decorrente de contribuições, diferentemente do seguro-desemprego), devido à segurada durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e o próprio. O período de carência de 10 meses existe apenas para as contribuintes individuais e não para as empregadas.
É claro que não é possível receber auxílio-doença e salário-maternidade juntos, e neste caso, o salário-maternidade é quase sempre mais vantajoso, pois representa o salário integral sem limites e não a média das contribuições limitadas. Porém, muitas vezes, com a ocorrência de gravidez de risco, é preciso afastar a gestante muito antes de faltar 28 dias para o parto, e nestes casos o benefício devido pelo INSS é o auxílio-doença, 91% da média. Da mesma forma, também pode acontecer a incapacidade laboral da mãe por uma tempo maior do que os 120 dias, que são o período de recebimento do salário-maternidade. E pior ainda, a segurada pode estar incapacitada antes dos 28 dias e por um período bem maior que os 120.
Com a inacumulabilidade dos dois benefícios, o correto é que a segurada goze sempre o mais favorável. Assim, quando a segurada grávida fica incapaz para o trabalho deve receber o auxílio-doença; com a proximidade do parto, deveria ser suspenso o auxílio-doença e concedido o salário-maternidade; esgotados os 120 dias, extingue-se o salário-maternidade, e, se continua a incapacidade laboral, retorna o auxílio-doença."
Fonte: blogs.atribuna.com.br