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Auxilio Doença x Licença Maternidade

JEFFERSON SILVA

Jefferson Silva

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 16:14

Ola caros amigos do fórum.

Estou com um caso aqui em nossa contabilidade.

Uma empregada de uma empresa deu entrada no auxilio doença em 30/03/2016 e foi concedido o afastamento a ela até 20/07/2016, atestado esse alegando o risco da gravidez.

Em 22/04/2016 ela veio a ganhar a criança prematuro.

Estou em duvidas agora.

E agora como fazemos , ela continua em gozo do auxilio doença e apos o termino se inicia a licença maternidade ?

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 16:36

Boa tarde.

Realmente é um impasse, mas temos que obedecer o momento de cada situação, cumprir o auxilio doença e posteriormente entrar com a licença maternidade até seu término, conforme orientação médica.

Danilo Pinheiro

Danilo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 16:42

Boa tarde amigo, veja:

"O salário-maternidade é um benefício previdenciário (este sim decorrente de contribuições, diferentemente do seguro-desemprego), devido à segurada durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e o próprio. O período de carência de 10 meses existe apenas para as contribuintes individuais e não para as empregadas.

É claro que não é possível receber auxílio-doença e salário-maternidade juntos, e neste caso, o salário-maternidade é quase sempre mais vantajoso, pois representa o salário integral sem limites e não a média das contribuições limitadas. Porém, muitas vezes, com a ocorrência de gravidez de risco, é preciso afastar a gestante muito antes de faltar 28 dias para o parto, e nestes casos o benefício devido pelo INSS é o auxílio-doença, 91% da média. Da mesma forma, também pode acontecer a incapacidade laboral da mãe por uma tempo maior do que os 120 dias, que são o período de recebimento do salário-maternidade. E pior ainda, a segurada pode estar incapacitada antes dos 28 dias e por um período bem maior que os 120.

Com a inacumulabilidade dos dois benefícios, o correto é que a segurada goze sempre o mais favorável. Assim, quando a segurada grávida fica incapaz para o trabalho deve receber o auxílio-doença; com a proximidade do parto, deveria ser suspenso o auxílio-doença e concedido o salário-maternidade; esgotados os 120 dias, extingue-se o salário-maternidade, e, se continua a incapacidade laboral, retorna o auxílio-doença."


Abraços !

" Boas molduras não salvam quadros ruins ! "

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Danilo Pinheiro

Danilo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 14:33

RETIFICANDO:

Amigos, referente ao texto acima, enviei e esqueci de incluir a fonte e não tem como editar, estou retificando com a fonte.

"O salário-maternidade é um benefício previdenciário (este sim decorrente de contribuições, diferentemente do seguro-desemprego), devido à segurada durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e o próprio. O período de carência de 10 meses existe apenas para as contribuintes individuais e não para as empregadas.

É claro que não é possível receber auxílio-doença e salário-maternidade juntos, e neste caso, o salário-maternidade é quase sempre mais vantajoso, pois representa o salário integral sem limites e não a média das contribuições limitadas. Porém, muitas vezes, com a ocorrência de gravidez de risco, é preciso afastar a gestante muito antes de faltar 28 dias para o parto, e nestes casos o benefício devido pelo INSS é o auxílio-doença, 91% da média. Da mesma forma, também pode acontecer a incapacidade laboral da mãe por uma tempo maior do que os 120 dias, que são o período de recebimento do salário-maternidade. E pior ainda, a segurada pode estar incapacitada antes dos 28 dias e por um período bem maior que os 120.

Com a inacumulabilidade dos dois benefícios, o correto é que a segurada goze sempre o mais favorável. Assim, quando a segurada grávida fica incapaz para o trabalho deve receber o auxílio-doença; com a proximidade do parto, deveria ser suspenso o auxílio-doença e concedido o salário-maternidade; esgotados os 120 dias, extingue-se o salário-maternidade, e, se continua a incapacidade laboral, retorna o auxílio-doença."

Fonte: blogs.atribuna.com.br

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