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Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 31 março 2009 | 23:06

Pessoal tenho um funcionário em condominio que foi contratado para trabalhar das 22hs as 6hs do dia seguinte com intervalo de 1h para refeição e descanso. de segunda a sabado.
o mesmo trabalha 7h por dia.
O Condominio quando contratou o mesmo deveria trabalhar 220hs, devido a redução de horario noturno o mesmo trabalha 192,50 e recebe as 220horas. Neste caso tenho que pagar esta nona hora. ou seja mais 22hora em média?
Aguardo a colaboração de todos

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 1 abril 2009 | 19:17

Anderson,

A carga horaria tem que ser de 8:00 diaria, Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.
Desta forma, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.

Exemplo 1: se o empregado trabalha 7 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 8 horas

Exemplo 2: se o empregado trabalho 4 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 4 horas e 34 minutos

Obs.: O divisor 52,50 é uma transformação do período de 52 minutos e 30 segundos. Isso porque é necessário usar o quociente ",50" para utilização no sistema de cálculo, pois o relógio marca 60 e a calculadora 100, então é feito uma transformação; onde 60 (=) 100 ou 30 (=) 50.

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Fonte de Pesquisa: Normas trabalhistas.

Espero que você consiga entender, duvidas pst novamente.

Att
Vanja


Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 00:21

Obrigado Vanja pela coloboração.

So que o assunto continua pendente, pra mim a explanação esta clara inclusive na tranformação para o horario centesimal.
O que pega e questão do funcionário ter uma hora para refeição e descanso e por este motivo sai as 6hs. Estão entendendo com uma hora extra. Voce consegue enxergar isto?

Abraço

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 09:07

Oi Aderson,

"Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição."
Pelo meu entendimento ele não esta trabalhando uma hora a mais, como esta descrito ele "trabalha 7 e ganha 8", essa uma hora esta prevista para que ele possa ter o intervalo para repouso e alimentação. E o que eu estou entendendo. Não consigo ver hora extra nessa carga horaria. Se sua duvida persistir pst novamente.

Att
Vanja

SELMA FARIAS

Selma Farias

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 15:04

Olá, Anderson

Você precisa deixar bem claro qual a jornada que o funcionário deveria trabalhar e qual na realidade ele labora, pois se voce diz que o horario de trabalho dele é das 22hs às 06hs com uma hora para refeição, entendo que você deve a hora noturna, já que neste caso para a isenção do pagamento ele deveria sair as cinco.

Agora se você rateia as 44hs durante a semana considera 01 hora para descanso e libera sua saida 01hs mais cedo para compensar a hora noturna , você estará livre do pagamento.

Lembro que deverá ser feito um aditivo contratual esclarecendo estas ações.

At

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 21:23

Ola Colega,


O cálculo do adicional noturno é feito sobre as horas noturnas. São consideradas noturnas as horas trabalhadas das 22 às 5 horas da manhã.

Prorrogações de horário noturno também são consideradas horas noturnas. Assim, se seu trabalho inicia-se à vinte e duas e segue até às 6 horas, o período das 5 às 6 horas também é considerado noturno.

Sobre o horário noturno incidem dois adicionais:

1) A hora noturna é paga com adicional de 20% calculado sobre a hora normal;

2) A hora noturna é mais curta. Considera-se como tendo apenas 52 minutos e 30 segundos.


Observações

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula nº 60 do TST);

É devido o adicional noturno ainda que o empregado seja sujeito ao regime de revezamento (Súmula nº 213 do STF);

Se o trabalhador deixa de trabalhar a noite, perde o direito de receber o adicional.



No seu caso, esta hora a mais terá o adicional de no minimo 50%, confira o percentual correto no acordo coletivo da categoria.


Att:

Franlley Gomes


Editado por Franlley Gomes Belem em 2 de abril de 2009 às 21:56:58

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