Bom dia!
Pessoal, também não tinha conhecimento sobre esse adicional, mas em uma rápida pesquisa descobrir algumas fatos interessantes sobre o assunto:
Esse adicional assim como os outros já esta previsto na Constituição no Art. 07 inciso XXIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Mas diferente dos outros ainda não regulamentado por nenhuma lei, a salvo alguns casos como a PORTARIA PGR/MPU Nº 633 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010(
MPU N° 633), ondem especifica o adicional aos Analistas e Técnicos do Ministério Público da União. O interessante neste caso é a justificativa para tal adicional no Art.1°:
...em exercício nas unidades de lotação localizadas em zonas de fronteira ou localidades cujas condições de vida o justifiquem...
e posteriormente as justificativas no § 1° e 2° do referido art:
§ 1º Caracteriza-se como zona de fronteira a faixa de até cento e cinquenta
quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres.
§ 2º Consideram-se localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção do Adicional de Atividade Penosa aquelas situadas na Amazônia Legal e que tenham população inferior a 200 (duzentos) mil habitantes, conforme dados do IBGE, bem como aquelas localizadas nos Estados do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia.
Assim podemos ter uma ideia de como funcionaria esse adicional, mesmo assim ainda deixa muitas duvidas sobre a abrangência do adicional. Existe alguns projetos de lei em tramites no congresso nacional, mas infelizmente nada decidido ate agora. Teremos que aguardar a regulamentação.