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Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 15:17

Boa tarde Paola Duarte Leonel,

Eu encontrei esse artigo no diário oficial, mas não pesquisei por função. Veja se ajuda:

ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7267 DE 26 DE ABRIL DE 2016
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS QUE MENCIONA
E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas,
que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo
de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 1.052,34 (Um mil, cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos)
- para os trabalhadores agropecuários e florestais; empregados
domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção;
empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros
públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de
serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores
e guardadores de carro e trabalhadores de pet shops;
II - R$ 1.091,12 (Um mil, noventa e um reais e doze centavos) - para
classificadores de correspondências e carteiros; maqueiros; auxiliar de
massagista; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros;
operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros;
barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de
máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal;
trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e
papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento;
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de
costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos
de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos
de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; cuidadores
de idosos, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde;
trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores,
depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciá-
rios; trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores
de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviá-
rio); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores;
polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de
fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador
e garçons;
III - R$ 1.168,70 (Um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta
centavos) - para administradores; capatazes de explorações agropecuárias,
florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores;
soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas
metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de
transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais,
produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais
não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias
e materiais; operadores de máquinas da construção civil e
mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores
de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes
de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; técnicos em
reabilitação de dependentes químicos, trabalhadores de serviços de
contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento
automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes
de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores
de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1
a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes
de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança;
agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos
de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes
de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento
nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços
nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da
rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de
vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais;
mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários
(nos serviços de transporte de passageiros); agentes de
mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção
industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de
instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos
de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação
de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos
similares; sommeliers e maitres de hotel; músicos, ajustadores mecânicos;
montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos
de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros
e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de
produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros
civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de
administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas
holísticos; doulas, técnicos de imobilização ortopédica; agentes de
transporte e trânsito; guardiões de piscina; guias de turismo, práticos
de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de
biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada
de incêndio (nível básico);
IV - R$ 1.415,98 (Um mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e
oito centavos) - para trabalhadores de serviço de contabilidade de ní-
vel técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico
devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de
transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmá-
cia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico
em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos
em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas
prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);
V - R$ 2.135,60 (Dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos)
- para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano),
com regime de 40 (quarenta) horas semanais, técnicos de eletrônica,
técnico de eletrotécnica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica;
tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; técnicos
de segurança do trabalho; motoristas de ambulância, técnico de instrumentalização
cirúrgica e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei
Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que
se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de
veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem
motorista auxiliar;
VI - R$ 2.684,99 (Dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa
e nove centavos) - para administradores de empresas; arquivistas
de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos;
fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; estatísticos;
profissionais de educação física; sociólogo; assistentes sociais;
biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior;
farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia
com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo,
secretários executivos e empregados em empresas prestadoras
de serviços de brigada de incêndio (nível superior);
§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a
10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes
de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança;
agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de
telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de
serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento ní-
vel 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1
a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja
de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
§ 2º - Ficam obrigados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
à observação dos pisos previstos nesta Lei em todos os editais de
licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços, Organizações
Sociais, e demais modalidades de terceirização de mão
de obra.”
Art. 2º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais
regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro
do ano anterior.
Art. 3º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar
os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual
em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora
de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também
a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais
contratadas pelo poder público.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016, revogadas
as disposições da Lei nº 6.983, de 31 de março de 2015.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1459/2016
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 10/16
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

Att,

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 16:00

Paola Duarte Leonel, você tem que ver a faixa em que melhor se enquadraria na função de gerente administrativo, não tem como eles colocarem todas as funções.

Ao meu ver, se encaixaria na faixa 3



Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 09:41

Bom dia Paola,

Esses são os pisos atuais do seu estado. Você deve verificar a planilha da própria empresa de cargos e salários, a formação do profissional, experiência e adequá-lo na faixa salarial informada anteriormente, certo.

Att,

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