Olha, o que a nossa consultoria nos passou.
Assunto: Contribuição Sindical
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Dúvida:
Bom dia, Com a Súmula 40 que saiu no DOU dia 20/03/2015,agora transformada em
vinculante, onde determina que a cobrança da contribuição confederativa deve ser
cobrada apenas dos filiados ao sindicato respectivo da categoria. Existe alguma
possibilidade dos Sindicatos entrarem com um processo e derrubarem a mesma? Temos
a orientação de quem não concorde com esse desconto, deve fazer uma carta/declaração,
dizendo que se opõem a esse desconto. Com essa sumula, ainda existe a necessidade de
fazer a mesma?
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Resposta:
Já está pacificado nos Tribunais que a contribuição confederativa somente pode
ser cobrada daqueles que são associados à entidade sindical, portanto, as empresas
não podem fazer o desconto da
folha de pagamento dos empregados que não são
associados ao sindicato.
Caso a empresa desconte dos empregados não associados a contribuição confederativa,
estes poderão mover ação trabalhista contra a empresa, caso em que a Justiça do
Trabalho obrigará a empresa a devolver os valores ao empregado.
Por fim, não há nenhuma lei que obrigue os empregados não associados a terem de fazer
documento para informarem que não são associados. Observa-se que cabe à entidade
sindical comunicar às empresas os seus associados, para que esta proceda aos descontos
da mensalidade sindical e demais contribuições instituídas pela entidade sindical.
(Arts. 5º, 7º e 8º da CF/1988; Súmula Vinculante nº 40 do STF; Precedente
Normativa nº 119 do TST)