Deusdete dos Santos Araujo
Iniciante DIVISÃO 1 , Carregador(a)Bom Dia!
Gostaria de saber dos(as) colegas deste fórum, se alguém teria uma orientação para a seguinte situação:
Em janeiro de 2016, uma empresa optante pelo SN teve que retificar suas receitas (vendas) de 11 e 12 DE 2014, quando ultrapassou o limite a receita bruta naquele exercício e sendo desenquadrada do SN em 31.12.2014.
Como já tinha recolhido os impostos de 2015 pelos DAS, teve que refazer a apuração pelo Lucro Presumido.
Esta empresa optou novamente pelo SN em 02/ 2016 e voltou a este regime tributário no exercício em curso.
A dúvida está na recuperação do CPP (Contribuição Previdenciária Patronal ) pago nos DAS de janeiro a dezembro de 2015.
A parte de “terceiros” das GPS de janeiro a dezembro de 2015 já foram recolhidas, pois não cabem serem parcelados, não há previsão legal.
Estamos pensando em parcelar a parte Patronal das GPS de 2015 e requerer em espécie o montante do CPP já recolhido pelo DAS referente a 2015.
Sabemos que o artigo 21, parágrafo 10 da LC 123/2006, faculta a compensação a partir do deferimento de processo requerido OU após a exclusão da empresa do SN.
Sabemos do aplicativo de compensação do SN, que só pode ser usado com débitos que estiverem em atraso.
Alguém já teve caso semelhante e conseguiu avançar no processo?
É possível fazer compensação do CPP com os recolhimentos do SN de 2016?
Os demais impostos federais (IR,CSLL, PIS, COFINS) e o ICMS, pagos nos DAS de janeiro a dezembro de 2015 já estão encaminhados com pedido de restituição em espécie nos devidos entes (federal e estadual).
Parcelamos o que foi apurado pelo lucro presumido (IR, CSLL, PIS e COFINS) junto a SRF e o ICMS junto à Sefaz do estado.
Agradeço-lhes antecipadamente pela orientação.
Abraço.
Deusdete.