x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 1.307

Contrato feito por um Estado e serviço prestado em outro

Maria Cristina Sebastiao

Maria Cristina Sebastiao

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 09:31

Bom dia!!!

Estou com uma situação que está muito difícil de resolver:
Uma Faculdade EAD com sede em Campo Grande - MS, contrata tutores presenciais para atuar em São Paulo, porém na hora de efetuar a rescisão de um tutor a Faculdade está usando a Convenção de Campo Grande, mas o auditor no Ministério do Trabalho não quer fazer a homologação, pois ele fala que está na Lei que a rescisão deve ser feita com a Convenção do Estado onde o serviço é prestado.
Preciso saber e ter a certeza de qual Convenção deve ser aplicada?

Aguardo retorno.

Grata...

Visitante não registrado

há 9 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 09:55

Maria Cristina Sebastiao

Ementa: REPRESENTAÇÃO. SINDICATO PROFISSIONAL. CONVENÇÃO COLETIVA CELEBRADA EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. INAPLICABILIDADE. Tendo em vista que Autora foi contratada e prestou seus serviços no âmbito territorial do Distrito Federal, sendo, portanto, representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, não se lhe aplica a Convenção Coletiva celebrada por Sindicato atuante no Estado de São Paulo, ainda que naquele estado se encontre a sede da Reclamada. Recurso conhecido e desprovido.

Um empregado de uma empresa comercial com filial em Belo Horizonte não pode ter aplicada a norma coletiva dos comerciários de São Paulo, em razão de a matriz ser nesta cidade, pois o Sindicato de São Paulo não tem base territorial na primeira cidade. O piso salarial tem de ser dos comerciários de Belo Horizonte, assim como os demais direitos previstos na norma coletiva, como participação nos lucros, cesta básica, etc.


Espero ter ajudado ....

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 09:56

Bom dia Maria,

Segue:

O enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços. É que a abrangência da convenção coletiva é determinada pela representação das categorias econômica e profissional, com obediência ao princípio da territorialidade (base territorial), ou seja, aplicam-se os instrumentos coletivos vigentes no local da prestação de serviços.


Desta forma, o auditor do MTE está correto.

Fonte: trt-3.jusbrasil.com.br

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 09:57

O Auditor está correto, a convenção coletiva que se aplica é a do local do trabalho. Geralmente empresas que mantem trabalhadores fora de sua base costumam fazer acordos coletivos com os Sindicatos daqueles locais. Mas caso não houver acordo coletivo, segue-se a Convenção coletiva mesmo.

A atuação e a representação do Sindicato é limitada a uma base geográfica. O sindicato de Campo Grande não tem qualquer representação em SP.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade