x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 734

Acidente de Trabalho dentro do periodo de experiencia gera e

LAUMOTA

Laumota

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 11:43

1ª O funcionário está dentro do periodo de experiencia, e teve um acidente do trabalho. Neste caso, se ele se afastar por menos de 15 dias e não receber o beneficio do INSS, independente de quando acabar o seu afastamento se estiver dentro ou não do periodo de experiencia não gera estabilidade? a empresa pode demiti-lo?
2ª Mesmo que estiver dentro do periodo de experiencia, porem o afastamento for maior que 15 dias e gerar o recebimento do auxilio, ele tem estabilidade mesmo tendo se afastado dentro do periodo de experiencia.?

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 11:50

Laumota, bom dia



O empregado que sofreu acidente de trabalho, terá sua estabilidade garantida pelo prazo de 12 meses após a cessão do auxílio doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91).

Quem sofre um acidente de trabalho e volta ao serviço nos primeiros 15 dias de afastamento é remunerado pela empresa, não é contemplado com a garantia de emprego durante o período supra citado.

Nos termos da Lei, o pressuposto da questionada garantia é a percepção do auxílio doença acidentário a qual só se efetua a partir do 16º dia após o acidente.

Nota-se portanto, que a garantia de emprego só é assegurada depois do término do auxílio doença, ou seja, após a percepção de benefício previdenciário.

A garantia de estabilidade de 1 ano começa a ser contada com o fim do auxílio doença, com a alta médica.

Conclui-se assim, que a não concessão do auxílio doença acidentário, o empregado não terá direito a garantia de emprego.




A estabilidade é adquirida durante o contrato, e não após seu termo final.

Para a empregada gestante, conforme Súmula nº 244 do TST, inciso III, prevendo a está o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II alínea “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Para o empregado acidentado Súmula nº 378 do TST, inciso III, mesmo nos contratos por prazo determinado, o empregado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.212/91.

Visitante não registrado

há 9 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 13:41

Laumota

Caso o funcionário fique afastado mais de 15 dias e receber o auxílio este terá estabilidade de 12 meses ....

Mesmo estando em experiência esta estabilidade é garantida a ele ...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade