Laumota, bom dia
1º
O empregado que sofreu acidente de trabalho, terá sua estabilidade garantida pelo prazo de 12 meses após a cessão do auxílio doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91).
Quem sofre um acidente de trabalho e volta ao serviço nos primeiros 15 dias de afastamento é remunerado pela empresa, não é contemplado com a garantia de emprego durante o período supra citado.
Nos termos da Lei, o pressuposto da questionada garantia é a percepção do auxílio doença acidentário a qual só se efetua a partir do 16º dia após o acidente.
Nota-se portanto, que a garantia de emprego só é assegurada depois do término do auxílio doença, ou seja, após a percepção de benefício previdenciário.
A garantia de estabilidade de 1 ano começa a ser contada com o fim do auxílio doença, com a alta médica.
Conclui-se assim, que a não concessão do auxílio doença acidentário, o empregado não terá direito a garantia de emprego.
2º
A estabilidade é adquirida durante o contrato, e não após seu termo final.
Para a empregada gestante, conforme Súmula nº 244 do TST, inciso III, prevendo a está o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II alínea “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Para o empregado acidentado Súmula nº 378 do TST, inciso III, mesmo nos contratos por prazo determinado, o empregado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.212/91.