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Exame medico de retorno acidente de trabalho.

Catia Tardio

Catia Tardio

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:50

Boa Tarde Pessoal

Um funcionário sofreu acidente de trabalho, ficou afastado 10 dias e voltou a trabalhar .
Minha duvida é: Precisa fazer exame medico de retorno ao trabalho, mesmo sem ficar afastado pelo INSS???
Sei que a estabilidade ele não tem, única coisa é que precisa fazer fisioterapia porque afetou o joelho.

Mesmo assim, posso manda- lo embora?

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:55

Catia Tardio, boa tarde,

Não precisa fazer exame de retorno ao trabalho para afastamentos inferiores a 30 dias.

Se quiser pode demitir o empregado, só que tem a questão do exame demissional, se o médico dizer que ele está inapto, a empresa não poderá efetuar a rescisão.

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 16:15

Catia Tardio

É necessário verificar quanto as sequelas, se um funcionário ficar com sequelas de um acidente de trabalho mesmo que não tenha ficado afastado mais de 15 dias o mesmo tem direito a estabilidade ....

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 17:04

Andréia


art. 118 da Lei nº 8.213 /1991 e na Súmula nº 378, II TST


Existem decisões que impedem que a empresa mande embora um funcionário em tratamento causado pelo acidente de trabalho, e caso ele fique com alguma sequela no joelho por exemplo também teria direito a esta estabilidade ....

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 17:23

boa tarde meninas

para ter a certeza da saúde total do trabalhador eu recomendo que o encaminhe para o medico do trabalho,assim a empresa estará respaldada,mais principalmente visando o funcionário de esta esta apto!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 17:46

Estefania, muito bem colocado. Eu nunca peguei uma situação dessas, por este motivo nunca verifiquei a fundo decisões jurisprudenciais inerentes ao caso.

Para enriquecer mais o tópico:

Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


Obrigada!!

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