Aline ,
Estabelece o artigo 6° da Lei n° 605/49 que não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Ainda nos termos do artigo 11, § 4°, do Decreto n° 27.048/49, para efeito do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso semanal remunerado.
Assim, se em uma determinada semana trabalhista (entre segunda-feira a domingo) o empregado deixou de cumprir integralmente sua jornada, ele perderá, além da remuneração correspondente ao período da ausência injustificada, também a remuneração do DSR da semana seguinte (também entre segunda-feira a domingo), e se nessa semana na qual deve haver o desconto do repouso semanal remunerado houver algum feriado, o empregado perderá também a remuneração referente ao feriado.
Eu sigo esta corrente. Desconto sempre na semana subsequente a falta.
Espero ter ajudado.