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Compensação de Jornada/ Banco de horas - Domingo

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Domingo | 29 maio 2016 | 10:46

Bom dia,

Determinada empresa semanalmente completa a jornada de 42,5 horas, restando 01:30. Dessa forma, o responsável por um dos setores da empresa, no mês de maio colocou dois colaboradores para trabalhar em um domingo um tempo de cerca de 06:45 (Enfatizando que o mês tem cinco semanas e que totalizaria isso, o restante das horas não trabalhadas : 06:50). O objetivo é que não fossem pagas horas extras.

Com relação à Compensação de Jornada, a Convenção traz:

COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA
DISPENSA DO SERVIÇO
Os empregados dispensados de prestar serviço por interesse da empresa, ficarão desobrigados de compensar essa dispensa, sem prejuízo de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO
BANCO DE HORAS
É facultada às empresas, com a anuência dos seus empregados (Termo de Adesão), a implantação de
jornada flexível de trabalho, denominada Banco de horas, com base no artigo 59, parágrafos 2º e 3 º da
Consolidação das Leis do Trabalho, controlado pelo sistema Débito e Créditos, onde o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,no período máximo de 90 (noventa) dias de sua utilização, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo Primeiro – A duração de trabalho semanal, no período considerado normal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas, recaindo o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas a menos do que as jornadas de trabalho semanais de 44 horas, serão pagas pela empresa e levadas a débito dos empregados, sendo posteriormente compensadas, até o limite fixado no caput da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - As horas trabalhadas além da jornada de 44 horas, não serão pagas pelas empresas, mas levadas a Crédito dos empregados e deduzidas de eventual saldo, conforme previsto no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Vencido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da realização do evento e não tendo havido a competente compensação, adotar-se-á
o seguinte critério.
a) Caso o empregado tenha horas em Crédito com a empresa, as mesmas serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, sob o titulo de horas extraordinárias, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

As dúvidas são:
Esse modo do responsável pelo setor, está de fato correto?
Em relação ao trabalho nos domingos, onde, são dias de descanso. Essa Compensação é legal? Não seria horas extras e ainda por cima dobradas?
Prossigo a folha colocando as horas extras ou permaneço dessa forma?
No espelho de Ponto traz as horas extras, o mesmo serve como comprovante de compensação?

Desde já agradeço imensamente pelos esclarecimentos.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 07:50

Bom dia.

Se o domingo é o DSR do funcionário, como que ele vai trabalhar para pagar hora? Bem no seu dia de descanso??
Ele deveria pagar essas horas durante a semana, ou no sábado então, menos no seu DSR. Horas no DSR são pagas com no mínimo 100% de acréscimo.

O mais correto é arrumar esse horário para fechar 44hrs semanais divididos entre os 06 dias de trabalho da semana, o 7º dia é de descanso.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"

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