Ainda continua 30% sendo que os 5 % são situações especificas conforme abaixo.
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.
§ 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vigência)
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vigência)
§ 3o Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4o O disposto no § 3o não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)