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Quebra de Caixa

RAQUEL VIANA

Raquel Viana

Bronze DIVISÃO 5 , Estagiário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 14:42

Boa tarde Pessoal,
Gostaria de mais uma ajuda de vocês!
Temos uma empresa cliente nossa que é uma casa Lotérica, todo mês ela efetua o pagamento de Quebra de caixa só que também são efetuados descontos de referente a diferenças do caixa, gostaria de saber se legalmente isso é possível? se for, qual seria o procedimento para que a empresa possa se resguardar de uma ação trabalhista futura? pois o sindicato nos informou que esse desconto não pode haver no contra cheque do funcionário.
Essa empresa está demitindo alguns funcionários, se for legal, como podemos incluir esses descontos na rescisão? é até 30% do salário ou poderá ser o valor integral acumulado?
Teria fundamentação legal para isso?


Desde já agradeço e fico no aguardo,
Raquel.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 15:14

Raquel Viana uma boa tarde!

Quebra de caixa de acordo com CCT é um beneficio ao colaborador e esse não deve ser concedido e depois descontado, a melhor base legal para isso é a CCT da categoria.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 15:21

Têm-se vários pontos a destacar. O fato do Sindicato ter se manifestado é o principal deles. Verifique se existe na Convenção coletiva a determinação para Não-desconto de diferenças, ou se existe regra diferenciada para a categoria.

O desconto só é legal caso exista previsão contratual, e ainda assim precisa ser comprovada a culpa do empregado na diferença apurada (caso num mesmo caixa operem dois funcionários e seja impossível saber de quem foi o erro, não se pode descontar).

O empregado precisa necessariamente estar presente no momento da conferencia do Caixa. Caso contrário é nula a simples declaração do empregador de que falta algum valor.

E ainda, mesmo que seja autorizado o desconto, ele é sempre limitado ao valor pago de Quebra de Caixa. O desconto não pode ser maior do que o valor do adicional.

www.tst.jus.br

http://www.normaslegais.com.br/trab/7trabalhista250509.htm

trt-3.jusbrasil.com.br

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 15:46

Boa tarde!

Se a empresa paga a quebra-de-caixa, é justamente com a intenção de descontar a diferença de caixa (se houver). Não há problemas com relação a isso, pois a quebra-de-caixa tem exatamente essa finalidade. Problema teria se descontasse as diferenças sem pagar a gratificação

Veja: http://www.rhportal.com.br/artigos-rh/quebra-de-caixa-natureza-jurdica/

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
EDUARDO VALMOR VIEIRA

Eduardo Valmor Vieira

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2017 | 01:34

Verificando a CCT do Sindicato dos Comissionários e Consignatários, Casas Lotéricas, Revendedores Lotéricos e Correspondentes Bancários de Santa Catarina, através da Cláusula Décima Segunda, o empregado é responsável pelas diferenças que ocorrerem.

Vou colocar uma dúvida na qual surgiu na mesma CCT quanto ao colaborador que trabalha apenas meio período.

Cláusula Terceira - Salário Normativo (Piso Salarial)
Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial aos integrantes da categoria profissional convenente, a partir de 1º de maio de 2016, no valor de R$ 1.227,00 (um mil e duzentos e vinte e sete reais).

Já na Cláusula Décima Segunda (Quebra de Caixa), informa:
As empresas remunerarão os empregados que exercem função de caixa ou assemelhados, com o prêmio mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.

Com isto, pergunto:

Quando a jornada de trabalho é apenas de meio período (110 Horas/mês), o quebra de caixa também terá o seu valor reduzido a metade, tendo em vista que o salário do colaborador sofre a redução de 50% (cinquenta por cento).

No caso: 220h/mês = R$ 1.227,00---> 110h/mês = R$ 613,50 (Salário)
220h/mês = R$ 245,40-----> 110h/mês = R$ 122,70 (Quebra de caixa)

Atenciosamente;

EDUARDO VALMOR VIEIRA
Sócio Proprietário
STUDIO VIEIRA Assessoria Contábil
Fone: +55 (47) 9 8445-4642 | (47) 3342-3419
Site: https://www.svassessoriacontabil.com.br
E-mail: [email protected]

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