Vinicius
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadePessoal, tenho um caso aqui onde o trabalhador se afastou no ano de 2014, por auxílio doença espécie 91, desde então usou todos os recursos que teve, como pedidos de prorrogação e de reconsideração.
Mas em abr/2015 o benefício foi cessado. Tentou inclusive judicialmente dar continuidade, mas não conseguiu. Acontece que desde essa data não reassumiu suas atividades, alegando não ter condições e a empresa não teve como remanejá-la.
A interpretação que tenho é que ela tem uma estabilidade de 12 a partir do momento em que reassumir suas atividades.
Porém, encontrei o artigo 118 da Lei 8.213/1999, que, em resumo, diz que o segurado tem estabilidade de 12 meses a partir do momento que o benefício cessar.
Esse artigo me deu uma nova forma de interpretar, pois dá entendimento de que a estabilidade independe de reassumir suas atividades. Faz sentido essa forma de interpretação?
É que o empregador está querendo demitir esse trabalhador e preciso de base legal para lhe informar se pode ou não fazer isso.