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Estabilidade por benefício espécie 91 - doença ocupacional

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 08:54

Pessoal, tenho um caso aqui onde o trabalhador se afastou no ano de 2014, por auxílio doença espécie 91, desde então usou todos os recursos que teve, como pedidos de prorrogação e de reconsideração.

Mas em abr/2015 o benefício foi cessado. Tentou inclusive judicialmente dar continuidade, mas não conseguiu. Acontece que desde essa data não reassumiu suas atividades, alegando não ter condições e a empresa não teve como remanejá-la.

A interpretação que tenho é que ela tem uma estabilidade de 12 a partir do momento em que reassumir suas atividades.

Porém, encontrei o artigo 118 da Lei 8.213/1999, que, em resumo, diz que o segurado tem estabilidade de 12 meses a partir do momento que o benefício cessar.

Esse artigo me deu uma nova forma de interpretar, pois dá entendimento de que a estabilidade independe de reassumir suas atividades. Faz sentido essa forma de interpretação?

É que o empregador está querendo demitir esse trabalhador e preciso de base legal para lhe informar se pode ou não fazer isso.

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 09:09

Bom dia Vinicius!!

Para a situação de estabilidade provisória resultante de acidente de trabalho, sempre considerei a contagem a partir do momento em que cessou o benefício do empregado, conforme lei 8.213/1999 que você citou.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 09:21

Vinicius, entendo como a Andréia. A estabilidade se conta a partir do momento em que cessou o benefício.



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