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Certidão de Antecedentes Criminais

Rafael

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Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 09:43

Documentos Proibidos

Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9.029/95 de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção.

Podemos, portanto, destacar alguns documentos que é vedada a exigência quando da contratação de empregados, a saber:

Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;

Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);

Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;

Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida";


A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;;

Exame de HIV (AIDS);


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

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Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 09:52

Veja Everton

1. INTRODUÇÃO

A prática de requerer certidão ou verificar antecedentes criminais dos empregados é considerada discriminatória, ainda que o empregador não tenha tal intenção.

O poder de direção do empregador, que lhe permite dirigir, organizar e disciplinar as atividades empresariais, bem como fiscalizar seus empregados, é limitado pelos direitos e garantias fundamentais, tais como o direito à intimidade e à vida privada.

Dessa forma, o empregador não poderá exigir certidão de antecedentes criminais ou outra natureza, como condição para admissão ou manutenção do contrato de trabalho, tendo em vista que tal exigência colide frontalmente como o direito à inviolabilidade da vida privada, honra e intimidade.

Tais práticas são consideradas discriminatórias, com fundamento no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal de 1988:

Artigo 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...);

X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

2. ANTECEDENTES MAIS FREQUENTES

2.1. Criminais

Ao empregador não é dado o poder de julgar o comportamento de seu empregado fora do âmbito trabalhista, sua conduta como cidadão. Tal juízo somente poderá ser exercido pelo Poder Judiciário.

Assim, é proibido ao empregador exigir certidão de antecedentes criminais, salvo exceções previstas em lei, como por exemplo, no caso dos vigilantes.

O acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, podendo ser expedida gratuitamente através da página da Polícia Federal

http://www.dpf.gov.br/ em conformidade com a Instrução Normativa N° 005/2008-DG/DPF desde que sejam esclarecidos os fins e as razões do pedido.

Não é aplicado aos empregados das empresas privadas, exceto os contratados para funções muito específicas, ou, sob concurso público com a finalidade de moralizar a forma de admissão, ainda que no regime celetista.



De fato não é devido a empresa solicitar.


Abcs!


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