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destaque da retenção

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 9 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 10:11


bom dia a todos

uma empresa presta serviços de manutenção de maquinas para uma outra empresa, serviços esporadicos de 1 a 3 dias por mes nas dependencias da contratante, eu entendo que ha a retenção de inss na nota fiscal, depois de discutir o assunto com o contador do prestador o mesmo autoriza a retenção de 11% do inss, porem nao ira subistituir as notas fiscais que nao estão constando as retençoes do inss, ai pergunto, quais as consequencias de não estar informado no corpo da nota fiscal o valor retido ?? gerará problemas para a contratada ou a contratante ???


grato

Danilo

Danilo

Prata DIVISÃO 2 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 10:21

Paulo Henrique Boa tarde!!

O Ideal é a Contratante independente do destaque ou não da nota, calcular os 11% e efetuar o pagamento deste no código da GPS 2631. e pagar o líquido da nota, pois é obrigação dela este pagamento.

Att,

Danilo.
Auxiliar de Escritório
Guilherme Domiciano Ferreira

Guilherme Domiciano Ferreira

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 10:30

Bom dia Paulo,

independente do destaque ou não, é correto que seja realizada a retenção.
A meu ver, a lei é clara quanto ao destaque nos casos de desoneração na folha e/ou redução na base de cálculo.
Alerto ainda que se, caso essa manutenção seja preventiva, deve ser realizada a retenção de PCC também.

att,
Guilherme Domiciano

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 9 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 11:22

bom dia guilherme

independente se houve destaque ou nao eu faço a retenção, pois, creio eu que a obrigação de destacar a retenção é de quem emite a nota fiscal,estou certo ?? ja houve questionamentos sobre a isenção da retenção do inss por tratar-se de manutenção corretiva ,alegando que os funcionarios nao ficam a disposição da contratante o tempo todo, eu nao entendo desta forma pois o art 115 paragrafo 2, da in 971 diz o contrario.


Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

estou certo ???

grato

Guilherme Domiciano Ferreira

Guilherme Domiciano Ferreira

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 11:26

Paulo,

no caso do serviço de manutenção corretiva eu não entendo com sendo nem locação de mão de obra e nem empreitada.
Na empresa que trabalho nós não retemos o INSS nesse caso. Mas tem fornecedor que sempre briga para que façamos a retenção, ai a gente faz, já que não vai mudar nada para minha empresa, visto que o mesmo inclusive destacava o imposto na NF.

att,

MARCELLE

Marcelle

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 11:37

Bom dia,

No meu entender não há retenção:

Observem no texto abaixo que no parágrafo 3º é expresso que para se enquadrar nessa lei o serviço deve ser contínuo. Pois se não for contínuo, a exigência do parágrafo 5º não poderá ser atendida.

"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.

§ 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - empreitada de mão-de-obra;

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante." (NR)

Atenciosamente,

Marcelle Cunha

__________________________


"Não existe sorte. Sorte é quando preparação encontra oportunidade."
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 21:07

cara marcelle boa noite!

a trecho da da legislação acima que vc postou é antigo, se nao me engano trata-se da in 69 a qual ja foi alterada varias vezes, primeira alteração pela SRP 05 e posteriormente outras, creio que a ultima foi a in 971 de 2009 , na qual destaco o trecho abaixo, veja a paragrafo segundo.eu entendo que ha retenção e sempre faço, e faço questáo de discriminar no contrato de prestação de serviço que sera feito a retenção do inss,independente se é manutenção corretiva ou preventiva pois em ambos os casos ha emprego de mão de obra, e é considerado cessão de mão de obra.


Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

grato pela atenção bom fim semana

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