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Contratar funcionário nos 7 (sete) dias da redução do aviso

Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 12:25

Eduardo Henrique Serra de Oliveira,

Entendimento que não poderá, pois o mesmo ainda faz parte do rol de empregados.

MARCELLE

Marcelle

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 13:22

Boa tarde,

No meu entendimento não haverá problemas. A legislação é omissa quanto a exclusividade do funcionário.

Normalmente quando recusamos a contratação de quem já trabalha em outra empresa, é apenas pensando que em algum momento será gerado um problemas por questões físicas e psicológicas devido ao deslocamento e stress derivado.

Uma vez que ele estará disponível nesses 07 dias, você não terá esse problema.

Leia:

www.guiatrabalhista.com.br

Atenciosamente,

Marcelle Cunha

__________________________


"Não existe sorte. Sorte é quando preparação encontra oportunidade."
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 13:57

Eduardo Henrique Serra de Oliveira,

boa tarde!

Veja com o Sindicato da Categoria da sua empresa se caso você emita uma carta dizendo que ele está sendo contratado a outra empresa tem que liberá-lo na hora. Pois quando um funcionário cumpre o aviso, tanto as duas horas ou 7 (sete) dias corridos são justamente para o mesmo, procurar outra colocação no mercado de trabalho.
Eu sei que o Sindicato da minha categoria funciona assim, se eu no caso, vier ser mandada embora, e conseguir outro emprego, a empresa enviando uma carta dizendo que estou sendo contratada, a empresa que estou saindo precisa me liberar.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."

Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:14

Marcelle e Roberta Rodrigues,

Veja os fatos:

Empregado dispensado que arranja logo novo emprego: é devido o aviso prévio?

Nesse terceiro e último caso, a situação foi um pouco diferente. O reclamante era empregado de uma empresa prestadora de serviços que o dispensou sem justa causa. Só que ele foi imediatamente transferido para outra empresa prestadora de serviços e continuou a trabalhar na mesma tomadora, sob as mesmas condições, sem solução de continuidade. A antiga empregadora não lhe pagou o aviso prévio, mas o trabalhador também não pediu a dispensa do seu cumprimento. E aí? Nessas circuntacias, ele teria direito ao aviso prévio?

Para a 1ª Turma do TRT de Minas a resposta é positiva. Os julgadores reformaram a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador de recebimento do aviso prévio e suas projeções.

No entendimento do juiz de 1º Grau, o fato de o ex-empregado ter sido imediatamente admitido por outra empresa, inclusive continuando a prestar serviço na mesma tomadora e em iguais condições, exclui o direito ao recebimento do aviso prévio indenizado. Isso porque a finalidade do aviso prévio seria justamente proporcionar ao trabalhador um período razoável para busca de novo emprego, tendo aplicação, no caso e por analogia, o precedente normativo 24 do TST. Mas a Turma de julgadores, acolhendo o voto da relatora do recurso, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, decidiu de forma diferente.

De acordo com a relatora, a hipótese de obtenção de um novo emprego exclui o direito do trabalhador ao aviso prévio somente se ele requerer, de forma expressa, a dispensa do seu cumprimento perante a empresa, o que não ocorreu no caso. Conforme ressaltou, essa é a melhor interpretação da súmula ao 276/TST, que dispõe que: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Para reforçar seu posicionamento, a desembargadora citou várias decisões do TST, no sentido de que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, a não ser por uma única exceção: se ele requerer a dispensa do seu cumprimento por estar prestando serviços a novo empregador. Ou seja, se não há pedido de dispensa do aviso prévio pelo trabalhador, a obtenção de novo emprego no período não afasta a obrigação da empresa de pagá-lo.

Assim, tendo em vista que o reclamante foi dispensado sem justa causa e que não houve aviso prévio, seja na forma trabalhada, seja na forma indenizada, a Turma concluiu que ele tem direito a receber da ré o valor correspondente ao aviso, com suas projeções. (TRT/00617-2014-169-03-00-1-RO – acórdão em 08/06/2015).

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:29

Luiz Marcos,

Obrigada pela informação!
Mas como disse, aqui em Santos, o Sindicato da minha categoria, no exemplo, caso eu esteja de aviso prévio e arranjar um novo emprego, e tenho a carta do meu novo empregador, o meu contrato termina no dia que entrego a carta e sim, a empresa que está me mandando embora será obrigada a indenizar os dias que faltavam no meu aviso e me pagar 10 dias corridos do meu último dia (como disse caso eu arrume emprego no meio do aviso).

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
MARCELLE

Marcelle

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:43

Luiz,

Boa tarde,

Creio que o que o Eduardo abordou seja diferente da situação que citou.

O tema ação mencionada é que o trabalhador queria receber o aviso integral, já trabalhando em outro estabelecimento. Isso eu concordo que não procede.

No caso, o Eduardo é uma Empresa que quer contratar um candidato que já estará no gozo dos 07 dias de liberação.

Caso ainda estivesse vigente o período a ser efetivamente trabalhado, o funcionário deveria pedir liberação do cumprimento e assim, deixaria de ser indenizado pelo aviso e suas projeções. Mas ele já não estará trabalhando, não faz jus o pedido de liberação.

É importante ressaltar que a liberação antecipada do cumprimento (seja 07 dias ou 02 horas por via) visa possibilitar que o funcionário possa dedicar tempo a procurar nova ocupação.

E se essa é a intenção, não há motivo para que ele não ocupe a nova vaga.

Atenciosamente,

Marcelle Cunha

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"Não existe sorte. Sorte é quando preparação encontra oportunidade."

Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:47

Marcelle,

Estou ciente disso. Apenas citei algo mais abrangente para dar fluxo de entendimentos.

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