Nunca foi obrigatória a comunicação de CAT de empregado doméstico. Com o eSocial, porém, criou-se essa nova obrigação. Mas ainda assim entendo que ela só é obrigatória no eSocial, não há mesmo como fazer CAT da mesma maneira que em empresas. Então se a informação de acidente de trabalho foi corretamente prestada no eSocial, entendo que está tudo certo.
Transcrevo caput do art. 336 do Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
Sugiro também que leiam o Art. 19 da lei 8.213 de 1991, em que se define o que é acidente de trabalho. Se notarem, apenas com a nova redação do artigo dada pela lei complementar 150/2015 (a lei das Domesticas) é que se vislumbrou o trabalhador doméstico como passível de acometimento acidentário.
Acho que que tudo isso sana a questão.