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Taxa Assistencial X Homologação de TRCT

Erivelton Melo

Erivelton Melo

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 18:42

Boa noite!

Consta de uma CCT de um Sindicato dos Empregados de bares, restaurantes e hoteis.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PELAS EMPRESAS
TAXA ASSISTENCIAL PELAS EMPRESAS - As empresas representadas pelo Sindicato de
Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais,
independente de estarem inscrita ou não no SUPERSIMPLES, contribuirão mensalmente com
importância equivalente a 2% (dois por cento) do total bruto dos salários pagos aos
empregados, constantes das respectivas folhas de pagamento das referidas empresas, sendo
que 1% (um por cento) das importâncias será destinado ao Sindicato dos Empregados no
Comércio Hoteleiro e Similares de Juiz de Fora, e 1% (um por cento) ao Sindicato de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais (Patronal).

§ Primeiro –Os recolhimentos de que tratam esta clausula serão efetuados diretamente aos
respectivos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, por intermédio
de guias próprias fornecidas pelas mesmos.
§ Segundo – O prazo para o recolhimento das importâncias previstas nesta clausula não
poderá exceder do décimo quinto dia útil de cada mês, incorrendo a empresa infratora no
pagamento de uma multa de 10% do valor devido, mais juros legais.

Estou fazendo uma rescisão e como nunca concordei com esse tipo de contribuição, não recolhemos tal taxa. E dentro dos documentos que devem ser enviados ao Sindicato para a homologação, é o comprovante de recolhimentos dessas taxas.

Pelo que sei deve-se recolher apenas a Contribuição Sindical Urbana uma vez ao ano.

Gostaria de saber da opinião dos demais colegas.

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 18:54

Procure saber a legalidade dessa CCT junto ao MTE ou MPT.
Tem um caso semelhante aqui que deu um B.O grande ein.
Acredito que nao podem barrar a homologação por nao ter
feito os devidos recolhimentos, pois no proprio termo de homologação diz assim:
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
FELIPE

Felipe

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 00:38

Olá Allan, boa noite.

A Taxa/Contribuição Assistencial em questão é Patronal e não se confunde com a Contribuição Sindical e destina-se as empresas que estão filiadas a tal Sindicato.
Costumo orientar que façam o pagamento quando a Convenção Coletiva aponta a necessidade, justamente para evitar que a homologação dos funcionários não ocorra e gere um passivo trabalhista para a empresa.

Entre em contato com o Sindicato e veja se realmente é um documento que interferiria na homologação e caso realmente não seja homologada no Sindicato, tente agenda-la no DRT.

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