
Erivelton Melo
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBoa noite!
Consta de uma CCT de um Sindicato dos Empregados de bares, restaurantes e hoteis.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PELAS EMPRESAS
TAXA ASSISTENCIAL PELAS EMPRESAS - As empresas representadas pelo Sindicato de
Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais,
independente de estarem inscrita ou não no SUPERSIMPLES, contribuirão mensalmente com
importância equivalente a 2% (dois por cento) do total bruto dos salários pagos aos
empregados, constantes das respectivas folhas de pagamento das referidas empresas, sendo
que 1% (um por cento) das importâncias será destinado ao Sindicato dos Empregados no
Comércio Hoteleiro e Similares de Juiz de Fora, e 1% (um por cento) ao Sindicato de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais (Patronal).
§ Primeiro –Os recolhimentos de que tratam esta clausula serão efetuados diretamente aos
respectivos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, por intermédio
de guias próprias fornecidas pelas mesmos.
§ Segundo – O prazo para o recolhimento das importâncias previstas nesta clausula não
poderá exceder do décimo quinto dia útil de cada mês, incorrendo a empresa infratora no
pagamento de uma multa de 10% do valor devido, mais juros legais.
Estou fazendo uma rescisão e como nunca concordei com esse tipo de contribuição, não recolhemos tal taxa. E dentro dos documentos que devem ser enviados ao Sindicato para a homologação, é o comprovante de recolhimentos dessas taxas.
Pelo que sei deve-se recolher apenas a Contribuição Sindical Urbana uma vez ao ano.
Gostaria de saber da opinião dos demais colegas.