
Silvio Coelho
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde amigos!!!!!
Oque acontece com a empresa que não recolhe a porcentagem do RAT?
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Silvio Coelho
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde amigos!!!!!
Oque acontece com a empresa que não recolhe a porcentagem do RAT?
Flavio Zenicola
Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) PessoalBoa tarde, o RAT (antigo SAT) é destinado ao custeio da previdencia quanto aos acidentados do trabalho e aparece no relatorio da GFIP intitulado Comprovante de Declaração à Previdencia. Creio que somente a fiscalização previdenciária dará conta da falta deste pagamento, analisando toda a GFIP.
Silvio Coelho
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Rafael
Ouro DIVISÃO 3Simples Nacional não.
Silvio Coelho
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Rafael você saberia me dizer porque não?
Rafael
Ouro DIVISÃO 3Retificando...apenas o ANEXO IV quem paga.
Quanto ao porque...é a legislação que traz tal orientação.
Flavio Zenicola
Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal1. INSTITUIÇÃO
Pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
1.1- Impostos e Contribuições - Abrangência
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, das seguintes contribuições Previdenciárias:
As contribuições à cargo da empresa, para a Previdência Social, previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, são as seguintes:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
- 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
- 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
- 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Silvio Coelho
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Flavio pelo texto quer dizer que já e pago na das correto?
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