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Empresas do simples com atividades no anexo IV, sofrem reten

WILLAMS JOSE DA SILVA

Willams Jose da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 14:33


Srs. consultores boa tarde! Gostaria de saber se uma empresa do simples nacional, cuja atividade principal, está enquadrada no anexo IV, tendo atividade de limpeza em prédios e domicílios (CNAE 81.21-4/00), e registrou e colocou a disposição da contratada, funcionários com as seguintes funções: agente de portaria, recepcionista, serviços gerais e copeira) sofre retenção de INSS? Desde já agradeço. Rio Largo/AL, 18 de julho de 2016

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 14:54

Olá, boa tarde!

Veja abaixo:


Anexos da Lei Complementar 123/2006

As contribuições previdenciárias serão recolhidas conforme as atividades da empresa, podendo se enquadrar nos seguintes anexos, de forma isolada ou concomitante:

- Anexo I – Comércio (Dispensadas do recolhimento do INSS Patronal, do RAT e de Outras Entidades)

- Anexo II – Indústria (Dispensadas do recolhimento do INSS Patronal, do RAT e de Outras Entidades)

- Anexo III – Serviços e Locação de Bens Móveis (Dispensadas do recolhimento do INSS Patronal, do RAT e de Outras Entidades)

- Anexo IV – Serviços (Não dispensadas do recolhimento do INSS patronal e do RAT, somente dispensadas de Outras Entidades)

- Anexo V – Serviços cuja apuração será enquadrada pelo fator “r” da folha de pagamento em relação às receitas (Não dispensadas do recolhimento do INSS patronal e do RAT, somente dispensadas de Outras Entidades)

Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos Anexos IV e V da LC 123/2006

INSS DE JULHO:
Recolherão 20% patronal, RAT e a parte descontada dos empregados e contribuintes individuais em GPS Código 2100.
Não recolherão Outras Entidades (Terceiros)

GFIP de JULHO:
- Campo SIMPLES declara "NÃO OPTANTE"
- Campo OUTRAS ENTIDADES digita: 0000
- Campo Código de Pagamento da GPS digita 2100.


FUNDAMENTAÇÃO
IN SRP N° 3/2005 - Art. 274-J - Inserido pela IN RFB 761/2007
IN RFB 763/2007

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
WILLAMS JOSE DA SILVA

Willams Jose da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 00:25

Taise bom dia!

Agradeço pela resposta, mas, acho que não formulei a pergunta de maneira correta a dúvida é a seguinte:

Srs. consultores boa tarde! Gostaria de saber se uma empresa do simples nacional, cuja atividade principal, está enquadrada no anexo IV, tendo atividade de limpeza em prédios e domicílios (CNAE 81.21-4/00), e registrou e colocou a disposição da contratada, funcionários com as seguintes funções: agente de portaria, recepcionista, serviços gerais e copeira) sofre retenção de 11% de INSS?

Srs. consultores, boa tarde! Gostaria de saber se empresas optantes do simples nacional que tiverem atividades enquadradas no anexo IV sofrem retenção de 11% do INSS? Ou se mesmo tendo atividades no anexo IV há casos que não sofre retenção dos 11% do INSS? E quais não sofrem por exemplo?
Desde já agradeço.

Rio Largo/AL, 17 de agosto de 2016

Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 08:14

Willams Jose da Silva

Apenas os serviços sujeitos ao Anexo IV estão sujeitos à retenção da fonte do INSS, enquanto os demais estão dispensados.

Segundo o art. 18, § 5º.-C, da LC 123/2006, as atividades sujeitas ao referido anexo e, portanto, sujeitas à retenção previdenciária de 11% ou 3,5% são:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

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