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Rescisão Indireta

Ana Paula Borba

Ana Paula Borba

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 14:42

Trabalho em escala 12x36 noturno.
Na CCT do sindicato em que a empresa está cadastrada não há autorização para tal escala. Muito menos no sindicato referente a minha função que seria o sindicato de Operadores de Telemarketing, onde diz que a escala maxima seria 6 horas diarias. Com 1 hora de descanso e duas pausas de 10 minutos. Mas minha escala são 12 horas ininterruptas.
NR- 17 tbm não dá validade para essa função com escala de 12x36
5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

Caso a empresa não se enquadre no que determina a CCT posse solicitar rescisão indireta do contrato?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 15:01

Ana Paula Borba

A rescisão indireta é validada apenas pela justiça. Vc terá que entrar com processo trabalhista contra a empresa.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Ana Paula Borba

Ana Paula Borba

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 15:18

Obrigada Karina, mais uma vez!

Esse seria um motivo para rescisão indireta? Quanto tempo dura em média um processo de rescisão?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 15:32

Ana Paula Borba

Veja:

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)


Os processos trabalhistas são mais rápidos, aqui no ES a audiência é marcada em média 6, 7 meses após dar entrada no processo.

Na minha visão processos devem ser sua última opção...tente conversar no RH e com seu superior, tente buscar orientação no Sindicato e se nada se resolver dai sim procure um advogado confiável para dar entrada no processo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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