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INSS s/ pró-labore no anexo IV do simples nacional

Thiago Ferreira Gomes

Thiago Ferreira Gomes

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 28 abril 2009 | 15:06

Boa-tarde, amigos!

Gostaria de saber como funciona o calculo de INSS sobre pró-labore de uma empresa enquadrada no anexo IV do simples nacional (atividade de construção civil).

Já que a empresa não terá funcionários e, somente, um sócio trabalhando, deve-se recolher da empresa 20% sobre o valor pago ao sócio e mais 11% do sócio sobre o mesmo valor?

Outra coisa, o sócio não gostaria de retirar pró-labore. Existe a possibilidade de lançar somente distribuição de lucros mensalmente e informar a sefip sem movimento, com receita?

Agradeço desde já...

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3 , Controller
há 15 anos Domingo | 19 julho 2009 | 20:30

Meu caro Thiago,

O INSS sobre pró-labore para empresa enquadrada no Simples Nacional é de 11%.

Se a empresa não tem funcionário, é apenas os 11% dos sócios.

Se os sócios não retirar pró-labore, não há cobrança do INSS. Porém, precisa enviar a SEFIP, sem movimento.

Pode-se lançar a distribuição mensal, sem problema.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 12:03

Boa tarde
Gostaria de complementar a pergunta do Thiago com a seguinte colocação:

Se recolher apenas os 11% o contribuinte não terá direito à aposentadoria por tempo de serviço. Caso queira, terá que recolher mais 9%. Isso está correto?

Um abraço

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 13:40

Não Ricardo. Muita gente confunde essa questão dos 11% com a isenção que o governo deu para quem recolhia INSS como autônomo, facultativo, etc, onde se pode optar de ao invés de recolher 20%, passar a recolher 11%.
Para empresas do simples a alíquota de INSS para o pró-labore é de 11%, pois está isenta da parte da empresa de 20%, que estão obrigadas as empresas normais. Mas isso nada tem a ver com a aposentadoria por tempo de serviço.

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 13:49

Obrigado pela Resposta, Caroline.

E quanto ao Art. 18, da LC 123/2006, que menciona que não há isenção da parte patronal para as atividades do anexo IV, como no caso de engenheiro?

Vejamos o que diz a norma:

§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)



Art. 13

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


Nestes casos, ainda permanece a contribuição de apenas 11%? O empresário teria direito à aposentadoria por tempo de serviço?

Obrigado mais uma vez

Sandra Maria da Silva

Sandra Maria da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 18 agosto 2009 | 14:00

Boa tarde pessoal
Estou com uma grande dúvida sobre a IN 925/2009. Temos uma empresa que pertence ao anexo I e ao anexo V até 12/2008 e a partir e 01/2009 ao anexo IV. Tive a informação do meu suporte de legislação que devo entregar duas sefip's, uma com o cód 2003 para o pessoal pertencente ao anexo I e outra com o cód 2100 para o pessoal pertencente ao anexo IV. Alguém sab me dizer se esta infomação procede? Lendo a IN tive a impressão que, neste caso, devo entregar apenas sefip com cód 2003 para todo o pessoal, apenas alocando os funcionários em cada obra e deixando o administrativo na própria empresa.
E no caso do meu raciocínio estiver correto, nos meses que a empresa não emitiu notas de vendas o cód da GPS e sefip continuam sendo 2003 ou no referido mês é 2100?

Muito grata a quem puder me ajudar

José Maria Pereira de Assis

José Maria Pereira de Assis

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 18:46

Caro Amigo

Minha duvida é o seguinte: Tenho uma empresa com atividade CNAE 4789-0/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS e atividade secundaria CNAE 8130-3/00 ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS, conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 18. § 5º-C item I, quando exerço a atividade de PAISAGISMO, recolho o INSS patronal a parte.

Mais tem mêses que não exerço essa atividade, so exerço a comercialização, como fica nesse caso a parte Patronal do INSS ?

Katia Oliveira

Katia Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 20:53

Olá, Pessoal.

Preciso de uma luz, uma empresa tributada pelo Simples Nacional Anexo IX, paga-se 20% da parte patronal no INSS, quando se tem funcionários e quando só tem pro-labore? Recolhe os 20% do CPP e qual o código da GPS, preciso da base legal.

Obrigada pela atenção.

Eliane Navarro

Eliane Navarro

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Sábado | 2 outubro 2010 | 13:44

Olá pessoal!!!

Estou com a mesma dúvida em relação ao INSS do anexo IV

Empresa enquadrada no anexo IV, com apenas um sócio retirando o pro-labore. Como será feito o recolhimento do INSS?
11% sobre o pro-labore mais 20% da empresa?

A empresa não tem funcionários.

Agradeço a compreensão.
Abraços

Lílian Mendonça de Oliveira

Lílian Mendonça de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 17:42

Estou com muitas duvidas quanto a isso.

O CPP de uma empresa enquadrada no Anexo IV, é calculado através do valor do serviço pretado o em cima da retirada pró-labore?

Abraços

Lílian Mendonça de Oliveira
LM Contabil
Tec. Contábil
Tel.: (27) 30754802
Cel.: (27) 98043193 / 88094546
Alexandre Cattani

Alexandre Cattani

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 16:52

Pessoal, tbm tenho uma dúvida com relação ao Anexo IV, a empresa presta serviços de instalaçõeos elétricas e manutenção de equipamentos, possui 02 funcionários.
Qdo tiver no mês receita apenas de manutenção, enq. no anexo III, devo recolher o CPP 20% também, ou somente o que for descontado dos empregados ??

desde ja agradeço
Alexandre

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3 , Controller
há 13 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 11:14

Caro Douglas,

Pela legislação do INSS, pelo menos 1 dos sócios precisa recolher.

É normal a empresa alegar que os sócios não tem remuneração, mas, o INSS é irredutível em relação ao isso.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
mara

Mara

Iniciante DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 12:02

Caros colegas,

Estou com dúvidas em questão do inss de uma construtora do simples do anexo IV e com empregados.
Alguem pode me responder quais as aliquotas do inss?

Obrigada Mara

ALESSANDRA A. BARLLI

Alessandra A. Barlli

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 08:28

Bom dia Valéria


Em uma empresa do Lucro Presumido a folha de Pró-Labore ficaria assim:

Retirada Pro-labore = R$ 1.000,00
INSS 11% (desconto)= R$ 110,00
Líquido a receber Pro-Labore = R$ 890,00

INSS 20%(parte da empresa)= R$ 200,00


Total de INSS à recolher R$ 310,00 (em guia GPS em nome da empresa).

Se no contrato social estiver descriminado que apenas um dos sócios terá direito a retirada pro-labore,você pode recolher INSS somente sobre a retirada desse sócio.

Juliana França

Juliana França

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 25 março 2012 | 16:02

Pessoal,

E como fica a retenção de INSS de um empresa que possui 2 sócios e ambos retiram o pro-labore. A alíquota será aplicada para os dois? Ressalto que esta empresa é optante pelo Simples.

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3 , Controller
há 13 anos Domingo | 25 março 2012 | 20:31

Cara Juliana,

Se a empresa estiver o Regime do Simples Nacional e, ambos os sócios tiverem retirada de pró-labore, então deverá ser recolhido 11% sobre o valor da retirada, de cada um dos sócios. Neste caso, diferentemente do regime de Lucro Presumido, não há o recolhimento dos 20% relativo à empresa, pois, esta será paga quando houver o cálculo da DAS do Simples.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3 , Controller
há 13 anos Domingo | 25 março 2012 | 22:23

CaraCaríssima Juliana,

Sim. Procede a afirmação.
O INSS obriga que numa empresa em que existam 2 ou mais sócios, pelo menos um deles recolha o imposto.
Isso se dá, porque se for Simples e a empresa não recolher o INSS para os sócios, irá recolher quando do pagamento da DAS. Então, seria como se o empresário pagasse por algo que não utiliza.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Tathiana Oliveira

Tathiana Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 11:02

Bom dia pessoal!

E no caso de empresário individual.
É obrigatório retirada de pro labore e pagto de Inss??

Tenho visto somente comentários sobre sociedade e nada de empresário individual. Também não sei se é exatamente pro labore que se diz nesse caso.

Se alguém puder e ajudar, agradeço!!

Tathiana Oliveira
ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 14:14

Boa Tarde, Tathiana!

Primeiramente esclareço que não sou expert no assunto, ou seja, minha participação deve ser interpretada dentro de um contexto e uma análise mais aprofundada!

Pois bem. Entendo que o empresário não é obrigado a retirar prolabore e, via de conseqüencia, não há pagamento de INSS!

o contribuinte individual, a exemplo, o sócio, na competência em que não auferir remuneração (prolabore), poderá, por interesse próprio, contribuir na categoria de facultativo, (§ 2°, do artigo 9°, da IN/RFB n° 971/2009) informando no documento de arrecadação (GPS) o código de pagamento utilizado para essa categoria. Nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitado os limites mínimo e máximo permitidos.Veja o disposto na norma:

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 21:43

Boa Noite! Apesar do questionamento ser direcionado ao Jairo, do qual tb gostaria de obter a opinião para reforçar, complementar ou corrigir este post, quero compatilhar o seguinte:

A empresa optante pelo simples, enquadrada no anexo IV, a exemplo, e as demais empresas, incluindo a de lucro presumido, terão que recolher a parte patronal, ou seja, não basta recolher a quantia descontada do contribuinte, seja ele empregado ou sócio. Tb já tive bastante dúvida sobre esta questão que foi respondida gentilmente pela Caroline Pitter anteriormente.

Acerca do percentual citado (11%), quero mencionar:

A Lei 8212/91 considera o empresário como contribuinte obrigatório na qualidade de contribuinte individual. Vejamos:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Segundo o artigo 21 da Lei citada a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

O § 2o do citado dispositivo, prevê a possibilidade de redução da alíquota, para o caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os seguintes percentuais:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Assim, é bom orientar o beneficiário, que a alíquota não dá direito a alguns benefícios previdenciários.

Finalmente, pelo mesmo texto legal já colacionado, entendo que ninguém, em absoluto, é obrigado a retirar prolabore. Veja que a qualidade de contribuinte obrigatório é para o empresário (na situação em debate), que recebe remuneração.

Conforme já dito anteriormente em outra postagem, o contribuinte individual, a exemplo, o sócio, na competência em que não auferir remuneração (prolabore), poderá, por interesse próprio, contribuir na categoria de facultativo, (§ 2°, do artigo 9°, da IN/RFB n° 971/2009) informando no documento de arrecadação (GPS) o código de pagamento utilizado para essa categoria. Nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitado os limites mínimo e máximo permitidos.Veja o disposto na norma:

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

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