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INSS s/ pró-labore no anexo IV do simples nacional

Thiago Ferreira Gomes

Thiago Ferreira Gomes

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 28 abril 2009 | 15:06

Boa-tarde, amigos!

Gostaria de saber como funciona o calculo de INSS sobre pró-labore de uma empresa enquadrada no anexo IV do simples nacional (atividade de construção civil).

Já que a empresa não terá funcionários e, somente, um sócio trabalhando, deve-se recolher da empresa 20% sobre o valor pago ao sócio e mais 11% do sócio sobre o mesmo valor?

Outra coisa, o sócio não gostaria de retirar pró-labore. Existe a possibilidade de lançar somente distribuição de lucros mensalmente e informar a sefip sem movimento, com receita?

Agradeço desde já...

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 14 anos Domingo | 19 julho 2009 | 20:30

Meu caro Thiago,

O INSS sobre pró-labore para empresa enquadrada no Simples Nacional é de 11%.

Se a empresa não tem funcionário, é apenas os 11% dos sócios.

Se os sócios não retirar pró-labore, não há cobrança do INSS. Porém, precisa enviar a SEFIP, sem movimento.

Pode-se lançar a distribuição mensal, sem problema.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 12:03

Boa tarde
Gostaria de complementar a pergunta do Thiago com a seguinte colocação:

Se recolher apenas os 11% o contribuinte não terá direito à aposentadoria por tempo de serviço. Caso queira, terá que recolher mais 9%. Isso está correto?

Um abraço

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 13:40

Não Ricardo. Muita gente confunde essa questão dos 11% com a isenção que o governo deu para quem recolhia INSS como autônomo, facultativo, etc, onde se pode optar de ao invés de recolher 20%, passar a recolher 11%.
Para empresas do simples a alíquota de INSS para o pró-labore é de 11%, pois está isenta da parte da empresa de 20%, que estão obrigadas as empresas normais. Mas isso nada tem a ver com a aposentadoria por tempo de serviço.

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 13:49

Obrigado pela Resposta, Caroline.

E quanto ao Art. 18, da LC 123/2006, que menciona que não há isenção da parte patronal para as atividades do anexo IV, como no caso de engenheiro?

Vejamos o que diz a norma:

§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)



Art. 13

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


Nestes casos, ainda permanece a contribuição de apenas 11%? O empresário teria direito à aposentadoria por tempo de serviço?

Obrigado mais uma vez

Sandra Maria da Silva

Sandra Maria da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 18 agosto 2009 | 14:00

Boa tarde pessoal
Estou com uma grande dúvida sobre a IN 925/2009. Temos uma empresa que pertence ao anexo I e ao anexo V até 12/2008 e a partir e 01/2009 ao anexo IV. Tive a informação do meu suporte de legislação que devo entregar duas sefip's, uma com o cód 2003 para o pessoal pertencente ao anexo I e outra com o cód 2100 para o pessoal pertencente ao anexo IV. Alguém sab me dizer se esta infomação procede? Lendo a IN tive a impressão que, neste caso, devo entregar apenas sefip com cód 2003 para todo o pessoal, apenas alocando os funcionários em cada obra e deixando o administrativo na própria empresa.
E no caso do meu raciocínio estiver correto, nos meses que a empresa não emitiu notas de vendas o cód da GPS e sefip continuam sendo 2003 ou no referido mês é 2100?

Muito grata a quem puder me ajudar

José Maria Pereira de Assis

José Maria Pereira de Assis

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 18:46

Caro Amigo

Minha duvida é o seguinte: Tenho uma empresa com atividade CNAE 4789-0/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS e atividade secundaria CNAE 8130-3/00 ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS, conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 18. § 5º-C item I, quando exerço a atividade de PAISAGISMO, recolho o INSS patronal a parte.

Mais tem mêses que não exerço essa atividade, so exerço a comercialização, como fica nesse caso a parte Patronal do INSS ?

Eliane Navarro

Eliane Navarro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 13 anos Sábado | 2 outubro 2010 | 13:44

Olá pessoal!!!

Estou com a mesma dúvida em relação ao INSS do anexo IV

Empresa enquadrada no anexo IV, com apenas um sócio retirando o pro-labore. Como será feito o recolhimento do INSS?
11% sobre o pro-labore mais 20% da empresa?

A empresa não tem funcionários.

Agradeço a compreensão.
Abraços

Lílian Mendonça de Oliveira

Lílian Mendonça de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 17:42

Estou com muitas duvidas quanto a isso.

O CPP de uma empresa enquadrada no Anexo IV, é calculado através do valor do serviço pretado o em cima da retirada pró-labore?

Abraços

Lílian Mendonça de Oliveira
LM Contabil
Tec. Contábil
Tel.: (27) 30754802
Cel.: (27) 98043193 / 88094546
Alexandre Cattani

Alexandre Cattani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 16:52

Pessoal, tbm tenho uma dúvida com relação ao Anexo IV, a empresa presta serviços de instalaçõeos elétricas e manutenção de equipamentos, possui 02 funcionários.
Qdo tiver no mês receita apenas de manutenção, enq. no anexo III, devo recolher o CPP 20% também, ou somente o que for descontado dos empregados ??

desde ja agradeço
Alexandre

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 11:14

Caro Douglas,

Pela legislação do INSS, pelo menos 1 dos sócios precisa recolher.

É normal a empresa alegar que os sócios não tem remuneração, mas, o INSS é irredutível em relação ao isso.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
mara

Mara

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 12:02

Caros colegas,

Estou com dúvidas em questão do inss de uma construtora do simples do anexo IV e com empregados.
Alguem pode me responder quais as aliquotas do inss?

Obrigada Mara

ALESSANDRA A. BARLLI

Alessandra A. Barlli

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 08:28

Bom dia Valéria


Em uma empresa do Lucro Presumido a folha de Pró-Labore ficaria assim:

Retirada Pro-labore = R$ 1.000,00
INSS 11% (desconto)= R$ 110,00
Líquido a receber Pro-Labore = R$ 890,00

INSS 20%(parte da empresa)= R$ 200,00


Total de INSS à recolher R$ 310,00 (em guia GPS em nome da empresa).

Se no contrato social estiver descriminado que apenas um dos sócios terá direito a retirada pro-labore,você pode recolher INSS somente sobre a retirada desse sócio.

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 12 anos Domingo | 25 março 2012 | 20:31

Cara Juliana,

Se a empresa estiver o Regime do Simples Nacional e, ambos os sócios tiverem retirada de pró-labore, então deverá ser recolhido 11% sobre o valor da retirada, de cada um dos sócios. Neste caso, diferentemente do regime de Lucro Presumido, não há o recolhimento dos 20% relativo à empresa, pois, esta será paga quando houver o cálculo da DAS do Simples.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 12 anos Domingo | 25 março 2012 | 22:23

CaraCaríssima Juliana,

Sim. Procede a afirmação.
O INSS obriga que numa empresa em que existam 2 ou mais sócios, pelo menos um deles recolha o imposto.
Isso se dá, porque se for Simples e a empresa não recolher o INSS para os sócios, irá recolher quando do pagamento da DAS. Então, seria como se o empresário pagasse por algo que não utiliza.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Tathiana Oliveira

Tathiana Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 11:02

Bom dia pessoal!

E no caso de empresário individual.
É obrigatório retirada de pro labore e pagto de Inss? ?

Tenho visto somente comentários sobre sociedade e nada de empresário individual. Também não sei se é exatamente pro labore que se diz nesse caso.

Se alguém puder e ajudar, agradeço!!

Tathiana Oliveira
ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 14:14

Boa Tarde, Tathiana!

Primeiramente esclareço que não sou expert no assunto, ou seja, minha participação deve ser interpretada dentro de um contexto e uma análise mais aprofundada!

Pois bem. Entendo que o empresário não é obrigado a retirar prolabore e, via de conseqüencia, não há pagamento de INSS!

o contribuinte individual, a exemplo, o sócio, na competência em que não auferir remuneração (prolabore), poderá, por interesse próprio, contribuir na categoria de facultativo, (§ 2°, do artigo 9°, da IN/RFB n° 971/2009) informando no documento de arrecadação (GPS) o código de pagamento utilizado para essa categoria. Nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitado os limites mínimo e máximo permitidos.Veja o disposto na norma:

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 21:43

Boa Noite! Apesar do questionamento ser direcionado ao Jairo, do qual tb gostaria de obter a opinião para reforçar, complementar ou corrigir este post, quero compatilhar o seguinte:

A empresa optante pelo simples, enquadrada no anexo IV, a exemplo, e as demais empresas, incluindo a de lucro presumido, terão que recolher a parte patronal, ou seja, não basta recolher a quantia descontada do contribuinte, seja ele empregado ou sócio. Tb já tive bastante dúvida sobre esta questão que foi respondida gentilmente pela Caroline Pitter anteriormente.

Acerca do percentual citado (11%), quero mencionar:

A Lei 8212/91 considera o empresário como contribuinte obrigatório na qualidade de contribuinte individual. Vejamos:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Segundo o artigo 21 da Lei citada a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

O § 2o do citado dispositivo, prevê a possibilidade de redução da alíquota, para o caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os seguintes percentuais:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Assim, é bom orientar o beneficiário, que a alíquota não dá direito a alguns benefícios previdenciários.

Finalmente, pelo mesmo texto legal já colacionado, entendo que ninguém, em absoluto, é obrigado a retirar prolabore. Veja que a qualidade de contribuinte obrigatório é para o empresário (na situação em debate), que recebe remuneração.

Conforme já dito anteriormente em outra postagem, o contribuinte individual, a exemplo, o sócio, na competência em que não auferir remuneração (prolabore), poderá, por interesse próprio, contribuir na categoria de facultativo, (§ 2°, do artigo 9°, da IN/RFB n° 971/2009) informando no documento de arrecadação (GPS) o código de pagamento utilizado para essa categoria. Nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitado os limites mínimo e máximo permitidos.Veja o disposto na norma:

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

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