Angelo Dellaira
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalOlá,
Qual a pena para falta de dados no registro do funcionário?
Ex: título de eleitor, carteira de reservista etc.
obrigado.
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Angelo Dellaira
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalOlá,
Qual a pena para falta de dados no registro do funcionário?
Ex: título de eleitor, carteira de reservista etc.
obrigado.
Vanja Gonçalves da Silva Schimd
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalOlá Anderson,
Embora inexista regra que defina claramente a obrigatoriedade de apresentação do título de eleitor, por ocasião da contratação de empregado, entendemos que esta prática é obrigatória.
Corroborando nosso entendimento, o art. 7º, § 1º, I, do Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737/1965, esclarece que sem a prova de que votou na última eleição não poderá o eleitor receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição.
São eleitores obrigatórios os brasileiros maiores de 18 anos de idade. A partir de 16 anos de idade, o cidadão poderá se alistar facultativamente.
O art. 74 da Lei nº 4.375/1964 determina que nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares, entre outros, ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subcencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.
Neste sentido, entendemos que caberá ao empregador exigir, do futuro empregado, a apresentação do certificado de reservista ou prova de alistamento no serviço militar, por ocasião de sua admissão.
Como você pode ver não existe multa e sim a penalidade porque o empregador poderá não efetuar o registro devido ao atraso na entrega de documentação.
Nesse site existe outros tópicos referente a entrega de documentação para admissão http://www.g-10.net/14_37.htm.
Espero que te ajude.
Att
Vanja
Daiane Lacerda
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadePrezados, gostaria de tirar uma dúvida. Estou para fazer uma admissão, a pessoa já começou a trabalhar, mas não trouxe a dispensa do serviço militar, apenas o certificado de alistamento militar com a opção "Deseja SErvir? (x)SIM marcada. Fica pronto a dispensa apenas em Agosto/2012...ou seja, mais de um mês....a admissão é pra ser dia 08/06/2012. Eu posso fazer a admissão assim mesmo?
Maria Eliana de Carvalho
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
Bom dia Daiane Lacerda !
No meu entendimento sim, pois creio que fará um contrato de trabalho experimental de no máximo 90 dias, ou as vezes menos dependendo da CCT. Portanto, um contrato de trabalho de prazo determinado o que possibilitará a dispensa no término do mesmo.
Eliana
Joao
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoaldaiane
pode sim mas aconselho a fazer um contrato de experiencia até o dia de recebimento caso o mesmo seja chamado vc nao poderá demiti-lo se nao tiver feito um contrato que termine antes dele ser chamado
Daiane Lacerda
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeObrigada pessoal!!!
Djoni Filho
Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)Vale lembrar que tanto a reservista quanto o título de eleitor impedem ingresso como funcionário em órgãos públicos, ou que tenha alguma ligação, com concessão, subvenção, entre outro.
Para empresas de iniciativa privada, sem ligação com órgão público, nenhum dos documentos torna-se obrigatório ao ponto de se ter penalidade.
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