Keilla Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde a todos!
Temos uma empresa aqui no escritório que assinou contrato com a prefeitura de São Paulo, cujo data fim do projeto se deu em 30/06/2016. Até aí tudo bem!
Porém uma funcionária engravidou e teve sua demissão em 23/06/2016. Ela estava no final da gravidez. Explicamos para a empresa que não poderia demitir uma funcionária grávida, mas como continuar com uma funcionária se o contrato da empresa vencera em 30/06. Demitiu a funcionária de contrato por prazo determinado. Depois do ocorrido ela teve o bebê e foi no INSS para requerer o Salário Maternidade, mas não foi concedido e deram a ela a IN 77/2015 que relata o seguinte:
Art. 341. Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão.
Parágrafo único. A partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou a ser devido o pagamento complementar do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa.
Sendo então responsabilidade da empresa pagar para a funcionária o Salário Maternidade.
Minha pergunta é: Como vou lançar na folha de pagamento a Licença Maternidade se a funcionária não está mais na empresa?
Como devo proceder?