Muito Obrigado, Carlos!
Fiz algumas pesquisas na legislação e, honestamente, percebi muito desalinhamento das normas legais.
No meu entendimento, a pessoa jurídica que contratar serviço de pessoa física deverá reter o percentual 11% sobre o total do serviço prestado, sem o abatimento do valor já pago pelo contribuinte, mesmo o prestador sendo contribuinte facultativo, desde que não ultrapasse o teto máximo que é de R$ 570,88 (11% de R$ 5.189,82).
Além dos 20% devido pela empresa, é claro.
"Contribuinte Facultativo" é aquela pessoa física que não exerce atividade remunerada. Portanto, nesse caso, a PF está sendo remunerada pela prestação de serviço. Isso, na minha opinião, automaticamente a desenquadra da condições "facultativo".
Art. 55 - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm
Art. 65 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
normas.receita.fazenda.gov.br
Obrigado, pela contribuição.
Att,