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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Homologação de Funcionário

MARIA DAS GRAÇAS DE LOURDES OLIVEIRA

Maria das Graças de Lourdes Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 17:10

Boa Tarde!

Pessoal, tenho um problema aqui no escritório. Fiz uma rescisão de um funcionário aqui, com aviso prévio Indenizado com data em 08/07/2016, a empresa fez uma ordem de pagamento para o mesmo no dia 18/07/2016, o funcionário foi receber a rescisão dele no banco dia 20/07/2016, quando ele foi receber o banco emitiu um comprovante de recebimento no dia 20/07 assinado por ele, assim como o comprovante de pagamento para o mesmo no dia 18/07, chegando no sindicato para a devida homologação, o sindicato não aceitou o comprovante da empresa, alegando que estava atrasado, ele estavam aceitando o comprovante de recebimento, e não de pagamento, e assim não foi feita a homologação, pois a empresa não aceita a multa de atraso que o sindicato quer colocar.

Comprovante de pagamento 18/07
Comprovante de recebimento do funcionário 20/07

A lei diz § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Quer dizer, está certo a multa a ser aplicada?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 17:21

Maria das Graças de Lourdes Oliveira

O comprovante do dia 18 é o que o banco emite certo?

O sindicato tem que levar em consideração o comprovante da empresa, onde consta a data do efetivo depósito!!

Isso não faz sentido algum, pois o funcionário pode sacar o valor a qualquer hora, ou nem sacar se não quiser....

É cada coisa que esses Sindicatos fazem.....

Tente homologar no MTE.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 17:22

Maria das Graças de Lourdes Oliveira ,

Não, nesse caso o sindicato está errado, pois se o valor estava disponível para saque no dia 18/07 que é a data do pagamento a empresa fez sua parte, ela não tem como obrigar o funcionário a ir sacar o valor se o mesmo não quiser.
Mas o sindicato não homologou ou apenas colocou uma ressalva?

MARIA DAS GRAÇAS DE LOURDES OLIVEIRA

Maria das Graças de Lourdes Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 17:31

Boa Tarde! Karina e Cleciane.

Exatamente! a empresa fez a sua parte, fez o pagamento para o funcionário no prazo de acordo coma lei. Então como o sindicato só aceita o comprovante do funcionário e quer colocar a multa, não foi feita a homologação, vamos ver para fazer no MTE mesmo.

Obrigada meninas!


Att.

Maria das Graças.

CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 17:36

Maria das Graças de Lourdes Oliveira ,

Analisando aqui 10 dias a contar do dia 08/07 seria dia 17/07 o prazo para pagamento e não dia 18/07, não é isso que eles estão alegando?

b) até o décimo dia,

contado da data da notificação da demissão
, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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