Maria das Graças de Lourdes Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa Tarde!
Pessoal, tenho um problema aqui no escritório. Fiz uma rescisão de um funcionário aqui, com aviso prévio Indenizado com data em 08/07/2016, a empresa fez uma ordem de pagamento para o mesmo no dia 18/07/2016, o funcionário foi receber a rescisão dele no banco dia 20/07/2016, quando ele foi receber o banco emitiu um comprovante de recebimento no dia 20/07 assinado por ele, assim como o comprovante de pagamento para o mesmo no dia 18/07, chegando no sindicato para a devida homologação, o sindicato não aceitou o comprovante da empresa, alegando que estava atrasado, ele estavam aceitando o comprovante de recebimento, e não de pagamento, e assim não foi feita a homologação, pois a empresa não aceita a multa de atraso que o sindicato quer colocar.
Comprovante de pagamento 18/07
Comprovante de recebimento do funcionário 20/07
A lei diz § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Quer dizer, está certo a multa a ser aplicada?