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FÓRUM CONTÁBEIS

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vale combustivel

Renata

Renata

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 13:15

Boa tarde....pela convenção coletiva do Sindicato pode-se substituir o pagamento do Vale Transporte por Vale Combustivel desde que devidamente homologado no Sindicato. Gostaria de ter informações se o vale combustível (que é pago com cheque/transferencia bancaria) conta como acumulativo de salário. (se futuramente o funcionário pode processar o condomínio e pedir como acumulo de salário?

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 13:21

Boa tarde,

Assim, no âmbito trabalhista, as ajudas de custo independentemente do seu valor, não possuem natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que juridicamente enquadradas como tal, ou seja, tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos profissionais. Dessa forma, não serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

Porém caso tais valores estejam sendo paga, habitualmente, ainda que sob a denominação de ajuda de custo, independentemente de prazo e valor, terá natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incidindo-se sobre tal valor a contribuição previdenciária e fundiária bem, como,

serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

CENOFISCO

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 19:53

Renata,


O art. 5º do Decreto nº 95.247/87 (regulamento da mencionada Lei nº 7.418/85), por sua vez, dispõe que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, hipótese em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Agora se o no acordo coletivo tem essa cláusula, aconselho voce procurar o sindicato da categoria pra ver como que pode ser feito esse procedimento resguardando a empresa.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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