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Ferias e Aviso Prévio

Camila A. de Souza de Melo

Camila A. de Souza de Melo

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 17:57

Boa Tarde!
Um cliente pediu para fazer aviso indenizado de dois funcionários um admitido em 01/03/2010 e outro em 11/01/16 no entanto, o acordo coletivo aqui da região referente ao sindicato do vestuário (data base) é realizado no mês de setembro e tem uma clausula que determina que caso o funcionário for demitido no mês que antecede a data base o empregador terá que pagar mais um salario, então eles me pediram para tirar um aviso de ferias e depois emitir o aviso prévio indenizado, porém os dois funcionários não tem férias vencidas, o primeiro as ferias vencem em 23/12/2016 e no segundo somente em 10/01/2017, posso fazer desta forma?

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 18:04

Camila A. de Souza de Melo


Férias dadas antes de vencer o período não serão válidas , sendo consideradas licença remunerada, com o pagamento das mesmas em dobro ....

Nesse caso deve observar o período e dar somente o aviso quando o mesmo estiver fora do período da multa ( esperando )

OU pagar a multa ...

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 09:13

Camila A. de Souza de Melo

Se o aviso é indenizado, vc deverá projetar esses dias para encontrar a real data de saída, que não mais será nos 30 dias que antecedem a data base, não gerando multa, apenas o direito a receber o reajuste salarial que for acordado.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 13:37

Amanda Regina de Mattos Tirado

Tem como sim:

www.empresario.com.br


Funcionário pode vir a solicitar o pedido de demissão em seu período de gozo de férias?

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Durante o gozo de férias o contrato de trabalho está interrompido. Isto quer dizer que, neste período o contrato continua gerando efeitos, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço, não havendo, contudo, prestação de serviço.

Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, considerando a inexistência de fundamento legal expresso, predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que inexiste qualquer fator que impeça o empregado de formalizar o seu pedido de demissão, ainda que, por qualquer motivo o respectivo contrato esteja interrompido ou suspenso.
Em virtude da referida omissão firmou-se na doutrina o entendimento que será possível tal procedimento, todavia os doutrinadores divergem quanto à data do início do aviso prévio.

Dessa forma, há quem entenda que em se tratando de pedido de demissão, o início do aviso prévio ocorrerá a partir do dia em que o empregado deveria retornar, ou seja, após o termino das férias. Na hipótese de não cumprir o aviso, a empresa poderá descontar o valor correspondente.

Por outro lado, existe o entendimento de que se o empregado, nas férias, comparece a empresa, pede demissão e pretende cumprir o aviso prévio, este fluiria a partir dessa data, uma vez que segundo esses doutrinados não existe incompatibilidade jurídica entre se estar de férias e conceder aviso prévio à empresa.

Todavia, se o empregado pretender a rescisão imediata durante suas férias, sem a concessão do aviso prévio, cabe à empresa considerar o restante do descanso como férias vencidas indenizadas, descontando o valor correspondente ao aviso não concedido.

Nestes termos caberá ao empregador adotar o procedimento que melhor lhe convenha, após verificar a existência ou não de disposição expressa sobre o assunto no documento coletivo da categoria profissional respectiva.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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