Ana Paula Scherer
Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos HumanosBom Dia!
Temos uma empresa que não há retirada de pró-labore. No Contrato Social da empresa menciona: "Quando no exercício de suas funções o sócio administrador, FULANO DE TAL, perceberá uma quantia fixa mensal a título de pró-labore a ser estabelecida pelos Sócios, em deliberação social".
E temos conhecimento desta parte em lei: “A Previdência Social considera o sócio como contribuinte individual obrigatório, diante disso, o sócio que presta efetivamente serviço na empresa deverá retirar o pró-labore, conforme preconiza o “caput” e alínea "f" do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.Caberá aos sócios estipularem, a seu livre critério, o valor do pró-labore, pois neste sentido a legislação é omissa. Importante mencionar que a deliberação dos sócios quanto ao valor a ser pago para cada um deve se pautar em critérios razoáveis, primando pela condição financeira da empresa”.
Observando estas orientações, nossa dúvida surge pelo fato de a empresa estar emitindo nota fiscal todo mês, há uma movimentação constante, perante o INSS deve ser feita esta retirada de pró-labore?
Ana Paula Scherer
'Que Deus me ensine a ser flor, mesmo quando o resto for espinho'