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contrato experiência atestado

Laura  Marques

Laura Marques

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 13:48

Boa tarde!

Um funcionário nosso deu atestado de 04 dias durante o contrato de experiência,

e o nosso Sistema prorrogou o contrato de experiência, pois entendeu que suspende o contrato nos dias de atestado.

Hoje fui rescindir o contrato desse funcionários e ele me questionou dizendo que o sindicato falou pra ele que atestado não suspende contrato de experiência e que a contagem ocorre normalmente.

Alguém pode como me orientar nessa situação?

Obrigada

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 13:58

Boa tarde

Empregado que fica doente no curso do contrato de experiência poderá ser dispensado no seu término?

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento, em que o contrato vigora plenamente, consideram-se como interrupção do respectivo contrato e são remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

Esclarecemos, ainda que o contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso da estabilidade garantida pela convenção coletiva.

Observa-se se, caso a empresa aguardar o término da estabilidade prevista na convenção coletiva, o referido contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado e, a dispensa poderá ser feita como dispensa sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 14:13

Laura Marques

Resumindo o que o Lauro bem colocou... Se o atestado foi somente de 04 dias, não se fala em suspensão de contrato desse período.
A suspensão somente ocorreria se ele houvesse se afastado pelo INSS.
Seu sistema está configurado errado.

Atenciosamente
Eliane Rezende

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