Colegas!
Segundo o CODEFAT 619/2009 as parcelas podem ser restituídas ou compensadas :
Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.
Caso ocorra o fato de que seja solicitado primeiro o ressarcimento das parcelas, recomenda-se que seja procurado o MTE e solicitada a compensação das parcelas ....
As parcelas não serão liberadas até que o trabalhador opte por uma das 2 formas de pagamento, sendo por guia mensal ou compensação...
Alguns juristas ainda não poderiam ser cobradas nem por meio de compensação devido a situação de desemprego, e sim cobradas através de processo administrativo assim que fosse contatada a irregularidade.
Segue procedimento para compensação
O trabalhador deseja que o valor recebido indevidamente seja descontado das parcelas a que ele terá direito em nova solicitação do benefício, deverá de procurar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e/ou suas Gerências e Agências para abertura de processo de compensação.
O processo consiste em formalização via preenchimento de termos de ciência de dívida, termo de compromisso de quitação e solicitação de compensação, bem como cópia de toda documentação utilizada para postagem do seguro-desemprego, Carteira(s) de Trabalho, RG e CPF.
Após análise e deferimento do pedido de compensação, haverá liberação mensalmente de cada parcela do benefício e imediato desconto do valor corrigido até que todo o valor recebido indevidamente seja pago.
Caso o valor a receber no seguro-desemprego atual seja MENOR que o valor a pagar, haverá compensação de todo o valor possível e o restante deverá ser restituído via GRU.
Caso o valor a receber no seguro-desemprego atual seja MAIOR do que o valor a pagar, haverá liberação do saldo a ser recebido nos mesmos moldes de um requerimento de seguro-desemprego comum.