Boa tarde Stéfanye,
Auxílio Natalidde:
Artigo 140 da LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991 .
Art. 140. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§6º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Redação anterior
Art. 140. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
§1º Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribuições mensais.
§2º O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§3º O auxílio-natalidade, independente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10(dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento à empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.
§4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.
§5º O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.
§6º O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.
Tal Artigo 140, foi revogado pelo Artigo 15 da LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.