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Auxílio maternidade ou natalidade

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 11:56

Bom dia Colegas,


Alguém saberia me exclarecer como funciona o auxílio maternidade ou natalidade? Não estou me referindo a licença de 120 dias.
Seguem as dúvidas:
1) Quem tem direito?
2) por quanto tempo é pago?
3) é pago pela previdência ou pela empresa?


Desde já agradeço a atenção

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sábado | 16 maio 2009 | 06:12

Carla Monteiro Borba

Beneficios Prividenciários podem ser pagos pelo empregador e o mesmo desconta na GPS.

Para sanar tuas dúvidas acesse o link da previdência social.

http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm

Veja no link
O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.

Editado por M Messias Santos em 16 de maio de 2009 às 06:15:16

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Stéfanye Mendonça

Stéfanye Mendonça

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 18:19

Boa Tarde, gostaria de saber se existe alguma lei, algo legal dizendo o o auxilio natalidade deixou de ser concedido em 29/04/1995.
Pois bem, preciso desta, pois existe uma funcionária que está em licença maternidade e ela insiste em dizer que além de receber o salario maternidade, tem q receber o auxilio natalidade. Eu já havia encontrado essa página da previdencia do link acima, mas gostaria de algo mais específico.
Se alguem puder me ajudar ...
Obrigada

Stéfanye Mendonça
Estrategista de Negócios
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 18:34

Boa tarde Stéfanye,


Auxílio Natalidde:

Artigo 140 da LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991 .



Art. 140. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§6º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior

Art. 140. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

§1º Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribuições mensais.

§2º O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§3º O auxílio-natalidade, independente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10(dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento à empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.

§4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.

§5º O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.

§6º O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.




Tal Artigo 140, foi revogado pelo Artigo 15 da LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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