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Banco de Horas e Horas Extras

Robson Chaves de Oliveira

Robson Chaves de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 19:03

Olá Pessoal!!!

Vocês sabem me dizer se uma empresa pode optar em banco de horas para um funcionário e hora-extra para outro funcionário.
Pode ser das duas formas (banco de horas e hora-extra) ou tem que uma forma para todos os funcionários?

Valeu!

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 10:22

Robson,

A princípio não, mas seria interessante você verificar na Convenção Coletiva, pois Banco de Horas normalmente devem ter anuência do Sindicato dos Trabalhadores.

Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 10:30

Bom dia,

Banco de horas só tem validade com a participação do Sindicato da categoria.
A orientação que temos aqui é de que, o banco de horas pode ser por ser por setor, por exemplo, posso colocar o setor administrativo no banco de horas e o setor técnico em horas extras.
Todas as informações quanto a alocação interna do funcionário deve constar no acordo, assim como, a assinatura de todos os envolvidos.

Att

Angel

Robson Chaves de Oliveira

Robson Chaves de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 18:55

Sandra, boa notie!

Veja como esta no Acordo Coletivo


Cláusula 6ª - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas diárias excedentes da jornada legal ou convencional terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as demais 100% (cem por cento).

Parágrafo 1º Fica instituído o sistema de compensação de horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, que não poderá exceder 48 (quarenta e oito) horas mensais, poderá ser compensado em descanso e em data pré-escalada com a administração, dentro dos quatro meses (quadrimestre) posteriores ao mês do fato gerador.

Parágrado 2º As horas não compensadas durante o quadrimestre deverão ser remuneradas como horas extras, conforme o caput acima.


No meu ponto de vista, o acordo coletivo não diz que tem que ser exclusivamente banco de horas ou hora extra e por isso fiquei na dúvida.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 3 setembro 2016 | 23:02

Robson Chaves de Oliveira,

Eu entendi que o funcionário não pode ultrapassar 48 horas extra mensais, porem a empresa pode escolher banco de horas ou pagar mesmo normal as horas, agora seria interessa te você entrar em contato com o sindicato pra ver qual e o entendimento deles. pelo menos eu entendi assim.

Vamos esperar os demais colegas qual o entendimento deles.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 11:53

Bom dia,
Tenho algumas dúvidas:

1- Horas extras - Se os colaboradores possuem uma jornada de segunda a sexta (Compensando o sábado), ao trabalharem aos sábado significa que os mesmos se enquadram na parte de repouso semanal? Ou seja, serão computadas as horas extras 100% ? Ou prossegue 50%?
"CLÁUSULA DÉCIMA NONA ­ DA HORA EXTRA ­ ADICIONAL
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com os seguintes percentuais:
I ­ As duas primeiras horas extras diária serão quitadas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da hora normal;
II ­ As horas excedentes das duas extras primeiras diárias terão adicional de 70% (setenta por cento) o
sobre o valor da hora normal.
III ­ As horas extras trabalhadas em dias feriadas ou destinadas do repouso semanal, com o percentual
de 100% (cem por cento)
."

2 - Banco de Horas - O banco de horas pode ser utilizado nas férias dos colaboradores?
Pode-se implantar na empresa a qualquer tempo?
"CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ­ DO BANCO DE HORAS
É facultada às empresas, com a anuência dos seus empregados (Termo de Adesão), a implantação de
jornada flexível de trabalho, denominada Banco de horas, com base no artigo 59, parágrafos 2º e 3 º da
Consolidação das Leis do Trabalho, controlado pelo sistema Débito e Créditos, onde o excesso de horas
em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,
no período máximo de 90 (noventa) dias de sua utilização, a soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo Primeiro – A duração de trabalho semanal, no período considerado normal de trabalho é de
44 (quarenta e quatro) horas, recaindo o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos.
Parágrafo Segundo ­ As horas trabalhadas a menos do que as jornadas de trabalho semanais de 44
horas, serão pagas pela empresa e levadas a débito dos empregados, sendo posteriormente
compensadas, até o limite fixado no caput da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro ­ As horas trabalhadas além da jornada de 44 horas, não serão pagas pelas
empresas, mas levadas a Crédito dos empregados e deduzidas de eventual saldo, conforme previsto no
parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Vencido o prazo de 90 (noveta) dias a contar da data da realização do evento e não
tendo havido a competente compensação, adotar­se­á o seguinte critério.
a) Caso o empregado tenha horas em Crédito com a empresa, as mesmas serão pagas na folha de
pagamento do mês subsequente, sob o titulo de horas extraordinárias, com o acréscimo de 50%
(cinquenta por cento)."

Desde já agradeço pelas orientações


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