Tais, Bom dia!
Questionamentos sobre a obrigatoriedade ou não do empregador manter a concessão de benefícios durante o período de afastamento do empregado por auxílio-doença ou por licença-maternidade.
1) Vale-transporte
Segundo a lei 7.418/85 a concessão de vale-transporte ao empregado é para o seu deslocamento no trecho residência-trabalho e vice-versa. Como durante o período de afastamento do empregado não há esse deslocamento, o empregador não possui obrigação e não deve conceder o benefício.
2) Vale-alimentação, vale-refeição, cesta-básica
Não existe previsão legal que obrigue o empregador a conceder ao empregado vale-alimentação, vale-refeição e/ou cesta-básica. A concessão desses benefícios decorre de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por mera liberalidade do empregador.
Se o fornecimento decorre de previsão em acordo ou convenção coletiva, deve-se se verificar o que esses documentos determinam nos casos de afastamento do empregado. Normalmente as convenções coletivas não determinam o pagamento de vale-alimentação e vale-refeição durante o afastamento, pois esses dois benefícios são concedidos somente para os dias úteis de trabalho. Já com relação à cesta-básica, normalmente é devida durante o afastamento, já que ela é concedida como um benefício a toda família do trabalhador.
Se o fornecimento decorre de liberalidade do empregador, ele mesmo é quem irá determinar as regras, isto é, se mantém ou não o pagamento desses benefícios durante o afastamento do empregado.