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FÓRUM CONTÁBEIS

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Como funciona desconto de faltas nas férias

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 14:03

Pessoal, uma dúvida, um funcionário está saindo de férias e teve bastante faltas durante o ano, não posso descontar as faltas no valor das férias, porque cada falta já foi devidamente desconta em folha na época, como funciona, redução de dias de ferias? não entendo... teria algum documento a parte para isso?

att.


Cristina

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 14:09

Cristina, Boa tarde!


Veja este link clique aqui tem uma tabela que vai proporcionar seu entendimento.


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 14:18

Cristina da Silva Moreira Santos

Lembrando que vc deve analisar as faltas do período em que ele estará gozando férias e não dos últimos 12 meses.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 14:20

Pelo visto já resolveu, menos mal rs


Abraços e bom final de semana.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 14:24

Cristina da Silva Moreira Santos boa tarde!

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Fredson Lopes

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