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Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosUma convenção coletiva prevê a exigência de o empregador conceder ao empregado um ADIANTAMENTO QUINZENAL de até 50% do salário base.
A empresa tem adotado a seguinte prática:
1) Realizado o adiantamento no dia 15 do mês corrente
2) Efetuado o pagamento mensal no 1º dia útil do mês subsequente ( e não no dia 30).
Nesse caso existe um intervalo de dias superior a 15 dias entre o adiantamento e o pagamento mensal.
Tendo em vista que a convenção coletiva utiliza o termo quinzenal, existe irregularidade trabalhista na atual prática da empresa?
Em relação ao IRRF, partindo do pressuposto que a prática apresentada esteja correta, o pagamento mensal entraria no PA do mês subsequente à competência?
Alguém pode me ajudar!
Grata