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Aviso Prévio indenizado deixa de ser Base Previdenciária - N

Danielle de Azevedo Cunha

Danielle de Azevedo Cunha

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 14:16

Então essa nota, não tem nenhum embasamento enquanto a RFB não manifestar entedimento da mesma?


Coordenação de Consultoria Judicial – COJUD
Registro nº 6172/2014 e Registro nº 00225774/2016

DESPACHO PGFN/CRJ/ S/N /2016
Documento: Registro nº 225774/2016
Interessado: PGFN/CRJ

Assunto: Aviso prévio indenizado. ARE nº 745.901. Tema 759 de Repercussão Geral. Portaria PGFN nº 502/2016. Parecer PGFN/CRJ nº 789/2016. Decisões recentes que entendem que o STF assentou a ausência de repercussão geral da matéria em virtude. Inviabilidade, no cenário atual, de recurso extraordinário. Matéria decidida no RESP nº 1.230.957/RS. Recurso representativo de controvérsia. Art. 19, V, da Lei n° 10.522/2002. Alteração da orientação contida na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014. Inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer. Alteração a ser comunicada à RFB nos termos do §9º do art. do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.

Trata-se de NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, da lavra da Procuradora FLÁVIA PALMEIRA DE MOURA COELHO, com a qual manifesto minha concordância.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 02 de junho de 2016.
ROGÉRIO CAMPOS
Coordenador-Geral da Representação Judicial
da Fazenda Nacional

Aprovo. Revogue-se, parcialmente, a Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, no que pertine à orientação quanto ao aviso prévio indenizado, bem como seja revogada a Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014.
Encaminhe-se a presente Nota à RFB para os fins da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, em especial o § 9º do art. 3º, bem como ampla divulgação à Carreira.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 02 de junho de 2016.
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário

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