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Desconto de VT sobre falta

JANIRA LIMA DE OLIVEIRA

Janira Lima de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 13:05

Boa tarde, à todos!!!

Gostaria de tirar umas dúvidas a respeito de desconto de Vale Transporte ao funcionário que falta ao trabalho.

Trabalho em uma contabilidade e um empregador me disse que desconta do colaborador o equivalente ao Transporte não utilizado
nos dias de faltas... Procurei em todos os sites de assessoria trabalhista e não encontrei nenhuma legislação que conste que esse desconto é devido. Li alguns posts aqui e achei no site Guia Trabalhista apenas dizendo que sim, a empresa pode descontar e ainda pedir devolução do valor não utilizado pelo funcionário... mas não estou convencida... Pois entendo que, o colaborador já pagou por aquele transporte, visto que a empresa só pode descontar o valor limite máximo de 6% sobre o salário.
- Isso não caracterizaria desconto duplo????
- Já que o funcionário recebeu o valor total e pagou pelo valor total recebido ????
- O correto não seria diminuir na porcentagem dos 6% e não no valor/dia do Vale Transporte????
Estou cansada de ver nos transportes públicos de SP pessoas com saldos de VT absurdos no bilhete único, valores superiores a 1.000,00 reais...
seria correto a empresa pedir devolução desse valor, já que foi depositado e o funcionário não utilizou corretamente???
Mas ele já pagou os 6% por estar com esse saldo... E aí????





FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 13:25

Janira Lima de Oliveira boa tarde!

Veja o que diz a legislação.

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Renumerado do art . 5º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

Se é para uso exclusivo quando o trabalhador falta por qualquer motivo ou deixa de usar o Vala Transporte logo o empregador não deveria ter fornecido visto que não houve o deslocamento definido em lei ok.

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Renumerado do art . 8º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Fredson Lopes

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ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 13:27

Boa tarde, Janira!

Veja este link: http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/1409_falta_justificada_desconto.html

No final do texto segue a orientação:

Assim, pela falta de previsão expressa em lei, solicitamos que consultem, previamente, o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o sindicato da categoria sobre a questão.

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
JANIRA LIMA DE OLIVEIRA

Janira Lima de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 13:49

Fredson e Andreia!!
muitíssimo obrigada pelos esclarecimentos.

Segui as orientações da Andreia e liguei no sindicato da categoria, o mesmo confirmou o direto do desconto e me orientou a lançar o valor
do VT não utilizado em holerite, criando um evento específico. Para evitar problemas futuros com o colaborador.

Obrigada mais uma vez.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 13:59

Janira Lima de Oliveira, só mai uma coisa, normalmente o saldo que não foi utilizado pelo trabalhador pode ser compensado na competência seguinte não sendo necessário efetuar desconto, só em caso de desligamento que fazemos reembolso, fica a dica.

Fredson Lopes

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