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Acidente de trabalho ou Auxilio doença ?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 15:34

Boa tarde!

Estou com o seguinte caso:

Funcionário sofreu acidente ás 07:32hs no trajeto para o trabalho, porém o plantão do mesmo iniciou ás 07:00hs, ele não havia chego, se estava atrasado ou não impossível saber, pois não podemos afirmar que ele iria para a empresa. Ai que vem a questão...neste caso caracteriza-se ACIDENTE DE TRABALHO ou por estar fora do horario de seu inicio AUXILIO DOENÇA ?


Se puderem ajudar, ficarei bastante grato.


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 15:38

Rafael Fernandes, deixa eu ver se entendi.

Ele pega as 07:00 no trabalho, e as 07:32 sofreu um acidente no trajeto, é isso?

Entendo que seja acidente de trabalho sim, pois embora atrasado, ele saiu de casa para o trabalho.
Mas vamos aguardar a opinião dos colegas.



GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 15:47

Boa Tarde,

Acredito que seria trajeto do trabalho.

Irá iniciar um auxilio doença dependendo da gravidade do acidente, no caso terá que enviar um CAT.

Se tiver atestado de mais 15 dias ai sim é caracterizado como auxilio doença, tendo que pagar 15 dias a empresa e já marcar perícia pra esse funcionário.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 17:57

Rafael Fernandes

Onde exatamente foi esse acidente?

A empresa precisa se certificar do local exato e se este faz parte ou não do trajeto dele saindo de casa para ir ao serviço, pois se houve algum desvio no percurso, o acidente de trajeto pode ser descaracterizado......

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 18:07

Obrigado pelas informações meninas...

Fora tudo isso o atestado médico consta a seguinte situação:

''desde o dia 04 de Setembro de 2016, sem previsão de alta médica''

Nestes casos vocês mesmo sem constar a qtde de dias ou meses, anos, etc, fazem o afastamento ?



Verdade Karina, vou passar para a empresa tal situação.



Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 07:49

Rafael Fernandes bom dia.

É uma situação bem delicada! Se o funcionário estava no trajeto normal dele de ir para a empresa, ele vai alegar que estava atrasado mas estava indo trabalhar, isto é fato! E a empresa não teria o que fazer, tem que aceitar, pois nunca terá como saber se ele estava mesmo indo para o trabalho ou se não iria trabalhar e iria a outro lugar. Aí só um bom senso do funcionário resolve.

Quanto ao afastamento, mesmo que não tenha data de retorno afasta-se normalmente, pois provavelmente o INSS que vai dar uma data para ele retornar. E caso ele ainda não esteja apto vai pedir uma nova pericia para estender o beneficio.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 08:58

Bom dia!

De fato um caso bem atípico.


Vou fazer o CAT e agendar o auxilio doença.


Obrigado pelas informações galera.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 09:20

Rafael Fernandes um bom dia!

O que muita gente não sabe é que é obrigação da empresa fazer a comunicação da CAT ainda que decorrente de um acidente fora da empresa e que este não venha resultar em afastamento, lembrando que os primeiros 15 dias é de responsabilidade da empresa ao pagamento, a partir dai é de responsabilidade da previdência.

Caracterização de acidente do trabalho

Será caracterizado acidente do trabalho o acidente ocasionado no percurso da residência para trabalho? Existe estabilidade apos retorno do afastamento? Quando é caracterizado acidente do trabalho?

Esclarecemos primeiramente que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

A doença profissional e a doença do trabalho, também, são consideradas como acidente do trabalho.

Equiparam-se também a acidente do trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, em conseqüência de:

- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- ato de imprudência, imperícia ou negligência de terceiro ou companheiro de trabalho;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

- na execução de ordens ou realização de serviços sob autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando por ela financiada, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- no percurso residência/trabalho ou trabalho/residência, qualquer que seja o meio de locomoção, - - inclusive veículo do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção do trajeto normal por motivo alheio ao trabalho;
- no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso;

Não será considerado acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

Observa-se que diante do caso em tela, a empresa deverá providenciar o envio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, dentro do prazo de 24 horas.

Ressaltamos que, de acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Constata-se, portanto que só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, desta forma, o pagamento do auxílio doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06.05.1999.

Assim, os afastamentos inferiores há 15 dias, não geram estabilidade provisória em razão de lei e são remunerados diretamente pela empresa.

Salientamos que o documento coletivo da respectiva categoria profissional deverá ser consultado acerca da questão, diante da possibilidade de existência de cláusula que possa garantir estabilidade ao referido empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 09:33

Obrigado Fredson.


Ok! mas se não for considerado acidente de trabalho a empresa deverá apenas fazer o afastamento (se necessario) de auxilio doença, certo ?


Agora caso seja caracterizado Acidente de Trabalho, deve-se fazer o CAT e posteriormente agendar o auxilio doença, certo ?


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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 09:47

Show!!!


Obrigado pelas informações galerinha e um ótimo dia à todos.


Abraços!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 09:48

Rafael Fernandes,

Ok! mas se não for considerado acidente de trabalho a empresa deverá apenas fazer o afastamento (se necessario) de auxilio doença, certo ?

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;

Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto clique aqui.

R= partindo do pressuposto que ele estava se deslocando para o trabalho o trabalho, logo configura-se acidente de trabalho ok, cabendo a empresa a avaliação das formas de trasporte que o mesmo fazia se era compatível ao fornecido.

Agora caso seja caracterizado Acidente de Trabalho, deve-se fazer o CAT e posteriormente agendar o auxilio doença, certo ?


R= Aconselho a já fazer a CAT resguardando a empresa de qualquer penalidade, o agente que irar deferir ou não como acidente de trabalho, podendo o beneficio tão somente ser concedido apenas como auxilio doença, pois só eles tem poderes para tal afirmativa ok.

Fredson Lopes

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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 09:59

Sim Fredson, eu compreendi e de fato caracterizou acidente, pois não teve desvio no trajeto, apenas complementei para tirar uma duvida.


Valew pelas informações e atenção.


Um abraços !



Continuando este caso, surgiu mais uma duvida...


A empresa fornece o VT para o funcionário, porém ele se acidentou de moto...

Ao meu ver continua como acidente de trabalho, mas... será que tem alguma brecha para este caso ?


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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 14:30

Valew Karina !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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