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vale transporte

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 14:57

Boa tarde,

Sim, é obrigatório o fornecimento, desde é claro que seja destinado ao uso correto ( casa-trabalho e vice-versa ). Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 15:01

Bom, de acordo com o que eu tenho conhecimento e vejo aqui no escritório o funcionário tem direito de dizer se quer ou não esse benefício quando vai o contrato e a opção de vale transporte na admissão. Ou em outro momento caso o mesmo necessite. Mas você deve observar na CCT se existe alguma objeção, ja vi algumas que dispoe do vale transporte mas não autoriza descontar os 6% do funcionário. A empresa deve monitorar onde ele esta utilizando. No meu caso eu sempre olho onde o funcionário está utilizando o riocard e ja vi casos do funcionário utilizar o valor que a empresa deposita para outras localidades e outros onibus que não condizem com o trajeto para o trabalho. e isso é passivo de advertência.

Espero ter ajudado, beijos

Atenciosamente.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 15:47

Maríuza Ferreira de Souza boa tarde!


A legislação não se manifesta sobre a questão de distancia mínima, ou seja, não existe determinação legal de distância mínima para o fornecimento de vale-transporte uma vez que é uma determinação obrigatória por lei.
Visto que o VT tem a finalidade de deslocamento casa trabalho e vice e versa, a utilização inadequada pode causar até dispensa por justa causa mediante comprovação.

Se o colaborador recebe o transporte e não esta utilizando a empresa pode:

Nº1 Utilizar o saldo restante jogando para o mês seguinte;
Nº2 Advertir o colaborador, mostrando a ele a base legal, O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987;
Nº3 Comprovando o uso inadequado constitui falta grave cabendo (rescisão por justa causa).

O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987 diz o seguinte:
lei 7418/1985
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.

Fredson Lopes

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