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Afastamento pelo INSS

Andreia Souza dos Santos

Andreia Souza dos Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 15:28

Boa tarde,

Estou com um caso de afastamento pelo INSS da seguinte forma:

O colaborador foi admitido em 01/03/2010, mas no dias 16/04/2016 foi afastado pelo INSS por motivo de auxílio doença.

Durante esse afastamento, o colaborador entrou com uma ação judicial contra o INSS solicitando aposentadoria por invalidez. A decisão judicial não deu direito a essa aposentadoria e o benefício do mesmo foi cessado em 21/05/2014.

Porém o colaborador não entrou em contato com a empresa, apresentando a documentação e os devidos comunicados e decisões na data de ontem 15/09/2016, solicitando também a rescisão de contrato.

Visto que houve um período de mais de dois anos entre a suspensão do benefício e a apresentação do colaborador a empresa, como devemos proceder com a rescisão? Considera-se o contrato como sendo por prazo indeterminado ou considera-se a suspensão do contrato de experiência? Além disso, o colaborador terá direito a algum proporcional de férias, 13º salário ou algum tipo de indenização? Afinal se o mesmo ainda estivesse afastado já teria perdido direito aos períodos aquisitivos em questão.

Desde já agradeço.

Att,
Andréia

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 15:38

Andreia, boa tarde.
Nesse caso a empresa deverá solicitar do empregado, onde o mesmo de próprio punho deverá mencionar que está entregando na data de hoje, 15 de setembro comunicados e decisões.(e bom que seja no verso dos comunicados e decisões) (mencionando isso= estou entregando hoje 15.09.2016 às xxhs para a empresa no qual trabalho, assinando).
Deverá também fazer de próprio punho o PEDIDO DE DEMISSÃO.

Andreia, as datas que você menciona estão corretas?
Admissão = 01.03.2010
Afastamento pelo INSS = 16.04.2016??????
Cessação do beneficio = 21.05.2014???????
......período de mais de dois anos entre a suspensão do benefício e a apresentação do colaborador a empresa..........
......Considera-se o contrato como sendo por prazo indeterminado ou considera-se a suspensão do contrato de experiência? (como assim???)

Para que possamos te ajudar, informar

Data de Admissão?
Data de Afastamento(sem considerar os 15 dias)?
Data de Cessação do Beneficio?
Tipo de Contrato (determinado, indeterminado ou experiência (quantos dias))?

ok

Andreia Souza dos Santos

Andreia Souza dos Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 15:42

Sr. Carlos, boa tarde!

As datas são exatamente essas, por isso a dúvida quanto ao procedimento a ser adotado. Me equivoquei apenas na data do afastamento.

Data de admissão: 01/03/2010
Data de Afastamento: 16/04/2010
Data de cessação do benefício: 21/05/2014
Comparecimento do colaborador a empresa: 15/09/2016
Tipo de contrato: prazo indeterminado com contrato de experiência de 45+45, mas quando foi afastado o mesmo ainda estava em período de experiência.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 15:56

Andreia, nesse caso e MUITO IMPORTANTE que ele faça o PEDIDO DE DEMISSÃO por escrito e de próprio punho e além disso mencionar no verso de cada documento que entregar que está entregando na data xx às xxhs.

Se ele pedir demissão e não cumprir o restante do contrato de experiência, (01.03.2010 + 89 dias = 29.05.2010) - 61 dias já cumprido (01.03.201 à 30.04.2010), restando então 29 dias.
Caso ele não queira cumprir a empresa PODERÁ descontar 50% do restantes dos dias, logicamente que a rescisão ficará negativa, ou seja, SALDO ZERO A RECEBER não terá direito ao DECIMO TERCEIRO E NEM FÉRIAS(haja visto que ficou por mais de 180 dias afastado dentro do periodo aquisitivo)

SERGIO

Sergio

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 16:01

Boa tarde Andreia!

Suspensão do contrato de experiência por doença
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Empregado que fica doente no curso do contrato de experiência poderá ser dispensado no seu término?

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento, em que o contrato vigora plenamente, consideram-se como interrupção do respectivo contrato e são remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

Esclarecemos, ainda que o contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso da estabilidade garantida pela convenção coletiva.

Observa-se se, caso a empresa aguardar o término da estabilidade prevista na convenção coletiva, o referido contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado e, a dispensa poderá ser feita como dispensa sem justa causa.
FONTE: CENOFISCO


FAZER A RESCISÃO DE CONTRATO COMO PEDIDO DE DEMISSÃO, E O FUNCIONÁRIO FAZER O PEDIDO DE PRÓPRIO PUNHO, A RESCISÃO DELE VAI FICAR ZERADA.

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