x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 312

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇ

MARCOS ALVES MARQUES

Marcos Alves Marques

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 09:10

Prezados colegas, ótimo dia a todos!!!

Todos que tem prestação de serviço de alguma cooperativa tais como: Uniodonto, Unimed e etc. precisava recolher 15% sobre o valor da NF da prestação de serviços.

A Receita Federal do Brasil se manifestou a respeito através com a edição da Solução de Consulta Cosit nº 152, de 17 de Junho de 2015, que dispôs:

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.

Contudo, quando o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Assim, além da possibilidade de pleitear a restituição ou compensação de valores pagos a título de INSS sobre serviços prestados por cooperativa de trabalho, é possível suspender os recolhimentos de imediato e sem a necessidade de qualquer procedimento de natureza administrativa ou judicial.

Empresas que contratam cooperativas de táxi, cooperativas de serviços médicos (Unimed, por exemplo), cooperativas de serviços odontológicos (Uniodonto, por exemplo), dentre outros, podem suspender o recolhimento da contribuição patronal de 15% a partir da competência junho/2015, sem maiores dúvidas ou sem qualquer necessidade de buscar segurança maior via processo junto à Receita Federal ou ao Poder Judiciário.

Tomei ciência desta decisão somente agora em setembro/2016.

E irei parar de recolher!!!

Os Colegas que recolhiam, também pararam ou irão parar????

Agradeço...

Atenciosamente,

Marcos Alves

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 09:40

Declarada a inconstitucionalidade, assim que a Receita Federal se manifestou eu interrompi os pagamentos, entendendo que não havia mais obrigação.

E de toda forma, para quem optou por continuar recolhendo, a obrigação deixou definitivamente de ser exigida pois o Senado, através da Resolução 10/2016, suspendeu os efeitos do Art. 22, inciso IV da Lei 8.212/1991.

Veja aqui: Inciso IV do Art. 22 da Lei 8.212/1991 suspenso
Veja aqui: Resolução 10/2016 do Senado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade