x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 543

Disponibilização de Vale Transporte

Marília Silva de Morais

Marília Silva de Morais

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 14:04

Boa tarde a todos!

Temos uma colaboradora que fez a opção de receber Vale Transporte, mas a residencia da mesma está localizada a 240m do local de trabalho (2 quarteirões).
Tendo em vista a Lei 7.418, em seu artigo 2º, que informa que "o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa" e que a mesma não utiliza ônibus para ir ao trabalho, gostaria de saber se há obrigatoriedade de o empregador disponibilizar o benefício.

Agradecida desde já!

Marília Morais
Coord. de Adm. de Pessoal
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 14:24

Marília Silva de Morais boa tarde!


A legislação não se manifesta sobre a questão de distancia mínima, ou seja, não existe determinação legal de distância mínima para o fornecimento de vale-transporte uma vez que é uma determinação obrigatória por lei.
Visto que o VT tem a finalidade de deslocamento casa trabalho e vice e versa, a utilização inadequada pode causar até dispensa por justa causa mediante comprovação.

Se o colaborador recebe o transporte e não esta utilizando a empresa pode:

Nº1 Utilizar o saldo restante jogando para o mês seguinte;
Nº2 Advertir o colaborador, mostrando a ele a base legal, O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987;
Nº3 Comprovando o uso inadequado constitui falta grave cabendo (rescisão por justa causa).


O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987 diz o seguinte:
lei 7418/1985
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade