Bom dia Alexsandra e Isabela. Pelo o que eu sei e de acordo com a Instrução Normativa nº 4, de 29/11/2002, que em seu artigo 2º diz:
" Art. 2º O art. 18 da Instrução Normativa nº 3/2002, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único:
Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Art. 125 do Código Civil (atual Art. 132): "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, EXCLUÍDO O DIA DO COMEÇO, E INCLUÍDO O DO VENCIMENTO.
§1º. Se o dia do vencimento cair em FERIADO, considerar-se-á PRORROGADO até o SEGUINTE DIA ÚTIL."
Assim, pelo o que eu compreendo, para a contagem do prazo, como é de direito material, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia final, independente do dia da semana em que caírem. Portanto, o prazo pode começar a contar em sábado ou domingo e encerrar-se nas mesmas condições, uma vez que não exige a pratica de ato específico. Não se trata de prazo processual, mas sim de prazo de 30 dias corridos (de direito material). É claro que o interessante é você consultar o sindicato, talvez a convenção coletiva já traga previsto algo a respeito do assunto......
Editado por Caroline Lima em 25 de maio de 2009 às 15:55:00