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FÓRUM CONTÁBEIS

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Débora

Débora

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 14:53

Boa tarde!

No caso de um empregado que vem acumulando crédito no cartão de VT, não sendo necessário o pagamento de mais recarga para um determinado mês. Eu posso descontar os 6% deste mês em que não foi pago recarga, já que ele ainda possuía crédito no cartão.

Ex.: Gasto no mês R$152,00
Crédito no cartão R$201,00

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 15:02

Débora boa tarde

O desconto do valor fornecido só pode ser feito uma unica vez = 6%, salvo CCT tiver percentual menor mais favorável, se o valor do beneficio não foi utilizado joga para o mês seguinte.

Boa tarde,

Se o colaborador recebe o transporte e não esta utilizando a empresa pode:

Nº1 Utilizar o saldo restante jogando para o mês seguinte;
Nº2 Advertir o colaborador, mostrando a ele a base legal, O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987;
Nº3 Comprovando o uso inadequado constitui falta grave cabendo (rescisão por justa causa).

O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987 diz o seguinte:
lei 7418/1985
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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JULIO CESAR

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 14:15

Boa Tarde, Débora!

Outra saída seria chamar o funcionário para saber o que esta acontecendo que o mesmo não esta utilizando o transporte fornecido, conforme sua resposta você poderá optar em não fazer nenhum desconto pois não houve recarga neste mês.

Atenciosamente,

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