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contagem carência Seguro desemprego

Lindinalva

Lindinalva

Bronze DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 19:27

Boa noite a todos!

Solicito por gentileza uma ajuda na seguinte questão:
Em 15/05/2015 - fui demitida e recebi 5 parcelas do seguro desemprego, a 5ª parcela foi dia 22/10/2015.
Em 01/11/2015 fui admitida em uma empresa, fui demitida e vou terminar meu aviso dia 27/10/2016.
Pergunto: Tenho direito ao seguro desemprego novamente?
Li mas não entendi a questão da carência e ter que comprovar que recebeu salarios nos pelo menos 09 meses nos últimos 12 meses.
Alguém pode me ajudar?!

Agradecida antecipadamente.

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 8 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 09:08

I - para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, nove meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

III - a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; o

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

Vale ressaltar que de acordo com o artigo 4°, § 3°, da Lei n° 13.134/2015, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Sueli M.Correia da Silva
Lindinalva

Lindinalva

Bronze DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 10:01

Sueli, obriga pela atenção, mas continuo com a mesma dúvida, pois isso eu li mas não entendi essas coisas de lei é complicado.
Se alguém puder me auiliar agradeço.

Kelly de Souza Maciel

Kelly de Souza Maciel

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente
há 8 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 10:59

Bom dia Lindinalva!

Segundo informação passada pela Sueli, sendo a sua segunda solicitação de Seguro Desemprego e levando em consideração 12 meses trabalhados, levar em consideração a seguinte informação:

II - para a segunda solicitação:

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência.

Vale ressaltar que de acordo com o artigo 4°, § 3°, da Lei n° 13.134/2015, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 14:02

Acho que a questão levantada é sobre o período aquisitivo para obtenção de novo seguro.

Entre um recebimento do seguro desemprego e outro o trabalhador deverá cumprir um período aquisitivo de 16 meses. ART. 4º Lei nº 7.998 DOU 12-1-90 O período aquisitivo é contado a partir da última rescisão que gerou seguro-desemprego. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo. Apenas após estes 16 meses o trabalhador terá direito a receber novas parcelas de seguro-desemprego.

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